Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10038
- Data
- 2017-09-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Contrato de exploração turística de unidade de alojamento.
Texto integral (837 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Contrato de exploração turística de unidade de alojamento
Processo: 2016000135 – IVE n.º 10038, com despacho concordante de 14.04.2016 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I – PEDIDO
A pessoa que requer tem por objeto social a administração e exploração de
empreendimentos turísticos e respetivas unidades de alojamento. No âmbito
da sua atividade, administra e explora um empreendimento turístico
denominado (…) e respetivas unidades de alojamento, com o objetivo de
prestar serviços de alojamento. Tal empreendimento turístico integra um
aldeamento turístico constituído por um conjunto de unidades de alojamento,
enquanto frações autónomas e instalações funcionalmente independentes, em
situação de propriedade plural. Para o efeito, a pessoa que requer celebra com
os proprietários das referidas unidades de alojamento Contratos de Exploração
Turística de Unidade de Alojamento, mediante os quais fica habilitada à
exploração da maioria das unidades de alojamento.
Os contratos de exploração celebrados pela pessoa que requer, com os
proprietários das unidades de alojamento que integram o empreendimento,
são de dois tipos:
Contrato de Exploração Turística de Unidade de Alojamento com
rentabilidade garantida;
Contrato de Exploração Turística de Unidade de Alojamento a pedido.
Pretende a pessoa que requer que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se
pronuncie, em sede de Imposto do Selo, acerca do enquadramento factual e
tributário dos sobreditos contratos e que confirme se o seu entendimento está
correto, designadamente:
1. Que os contratos de Exploração Turística de Unidade de Alojamento
com Remuneração Fixa e a Pedido (com remuneração variável) não
constituem um contrato de arrendamento ou de locação e, por tal
facto, não apresentam uma natureza mista;
2. Que os proprietários das unidades de alojamento, que se configurem
como sujeitos passivos pessoas singulares, não estão obrigados ao
cumprimento das obrigações declarativas previstas no n.º 1 do art.º
2.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março e do n.º 1 do art.º 60.º
do CIS;
Processo: 2016000135 – IVE n.º 10038
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3. E que os contratos de Exploração Turística de Unidade de Alojamento
com Remuneração Fixa e a Pedido não se encontram sujeitos à
obrigação de pagamento de Imposto do Selo.
II – APRECIAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1.º do CIS, “ o imposto do selo incide
sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros
factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral...”.
De acordo com o disposto na Verba 2 da TGIS, estão sujeitos a imposto o
"arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam
aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa
quando seguida da disponibilização do bem ao locatário (…)". O referido
imposto é calculado "sobre a renda ou seu aumento convencional,
correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos
inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o
valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração",
aplicando-se-lhe a taxa de 10%.
Contudo, advém da natureza residual do imposto do selo que, são
expressamente excluídas da incidência do imposto as operações abrangidas
pela incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dele não
isentas, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1.º do CIS.
Em sede de outro pedido de informação vinculativa, quanto ao enquadramento
em sede de IVA, concluiu-se que as operações económicas em análise estão
abrangidas pela incidência de IVA e excluídas da isenção por imposição do
disposto na subalínea c) da alínea 29 do art.º 9.º do CIVA, em consequência,
conclui-se que são essas operações, em sede de Imposto do Selo, excluídas
de tributação por aplicação do critério geral de delimitação negativa do
imposto estabelecido no art.º 1.º, n.º 2 do CIS. E, não sendo estes contratos
sujeitos a Imposto do Selo, não estão os proprietários das respetivas frações
autónomas obrigados ao cumprimento das respetivas obrigações declarativas
previstas nos artigos 60.º, n.º 1 do CIS e 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 98-
A/2015, de 31 de março.
III – CONCLUSÃO
Face a tudo quanto ficou exposto, conclui-se que, na medida em que
configuram uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, nos
termos do n.º 1 do art.º 4.º e da subalínea c) da alínea 29) do art.º 9.º do
CIVA, os Contratos de Exploração Turística de Unidade de Alojamento com
rentabilidade garantida e a pedido encontram-se excluídos de tributação em
sede de Imposto do Selo, nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 2 do CIS.
Nessa conformidade, estando os contratos em referência excluídos de
tributação em sede de imposto do selo não estão, por essa razão, sujeitos à
obrigação declarativa a que se reporta o art.º 60.º do respetivo Código.
Processo: 2016000135 – IVE n.º 10038
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