Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10017
- Data
- 2016-03-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação - Emissão de faturas sobre comissões no âmbito da atividade de mediadores de seguros exercida com carater de exclusividade.
Texto integral (581 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. b) do n.º 1 e nº 3, do art. 29.º
Assunto:
Faturação - Emissão de faturas sobre comissões no âmbito da atividade de
mediadores de seguros exercida com carater de exclusividade.
Processo: nº 10017, por despacho de 2016-02-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O pedido efetuado pela requerente prende-se objetivamente com a
obrigação, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de emissão
de faturas sobre comissões no âmbito da atividade de mediadores de seguros
que refere exercer com carater de exclusividade.
2. Mediante consulta ao sistema de gestão de registo de contribuintes
constata-se que a requerente exerce "Actividades de mediadores de
seguros", CAE 66220, tendo declarado realizar exclusivamente operações
sujeitas a imposto mas dele isentas que não conferem direito a dedução.
Encontra-se, assim, isenta do IVA por enquadramento na alínea 28) do artigo
9.º do respetivo Código (CIVA).
3. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduz alterações às
regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/45/UE, do
Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro.
4. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA passou, desde então, a
determinar a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de
bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados,
independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos
mesmos, ainda que estes não a solicitem.
Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma fatura por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efetuadas a
adquirentes não sujeitos passivos.
5. Subsiste, no entanto, a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 29.º,
relativamente a sujeitos passivos que praticam, exclusivamente, operações
isentas do imposto que não conferem direito à dedução, exceto quando, por
força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, as mesmas confiram o
direito à dedução.
Destaca-se, destas, a obrigação de emissão de fatura pela realização de
prestações de serviços financeiros e de seguros, quando o destinatário esteja
estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou quando as
mesmas estejam diretamente ligadas a bens que se destinam a países
terceiros [conjugação do n.º 3 do artigo 29.º com a subalínea V) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIVA].
Processo: nº 10017
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Em qualquer caso, não existe obrigação de emissão de fatura pela realização
de prestações de serviços financeiros e de seguros isentas, quando o
destinatário esteja estabelecido ou domiciliado na Comunidade Europeia e
seja um sujeito passivo de IVA.
6. Face ao exposto, e sem prejuízo do mencionado no segundo parágrafo do
ponto 5 da presente informação, conclui-se que, no âmbito da sua atividade,
a requerente realiza operações exclusivamente isentas (artigo 9.º do CIVA),
sem direito a dedução do imposto, pelo que se encontra dispensado da
obrigação de emissão de fatura, em conformidade com o estabelecido no n.º
3 do art.º 29.º do citado Código.
Pode, no entanto, e se assim o entender, proceder à emissão de faturas, as
quais devem obedecer aos requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 36.º ou
n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.
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