Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10009
- Data
- 2020-04-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Colômbia
Sumário
Documentos comprovativos a apresentar para operar a dispensa de retenção na fonte ao abrigo de Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
Texto integral (679 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Colômbia / CIRS
Artigo: 4º CDT Colômbia / 101º-C CIRS
Assunto: Documentos comprovativos a apresentar para operar a dispensa de retenção
na fonte ao abrigo de Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT)
Processo: 10009/2019, Despacho de 28/10/2019, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo:
A requerente, uma empresa com sede em Portugal, contratou um residente na Colômbia
como orador no congresso que organiza anualmente.
Com o objetivo de acionar a convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a
Colômbia, a requerente solicitou ao referido orador que enviasse um formulário modelo
21 RFI assinado e carimbado pelas Autoridades Fiscais da Colômbia.
O orador informou que as Autoridades Fiscais Colombianas não assinam nem carimbam
o Modelo 21 RFI e enviou para o mesmo efeito uma declaração proveniente da
Colômbia.
Neste contexto, a requerente pretende obter uma posição sobre a qualificação jurídico-
tributária das seguintes questões:
1) É possível afastar a retenção na fonte não dispondo do modelo 21 RFI assinado e
carimbado pelas Autoridades Fiscais do país onde se encontra o domicílio do beneficiário
dos rendimentos?
2) O documento que junto em anexo é suficiente para acionar a convenção e evitar que
façamos a retenção na fonte à taxa de 25% sobre os rendimentos a pagar?”.
Quanto à possibilidade de ser afastada a retenção na fonte sem a apresentação do
Mod.21-RFI certificado pelas autoridades fiscais colombianas, diga-se o seguinte.
Conforme estabelece o nº1 do artº101º-C do Código do IRS (CIRS), não existe
obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os
casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma
convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência
para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado
contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Acrescendo o nº2 da mesma norma, que nas situações referidas no número anterior, os
beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra
obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de
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convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou
ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo
aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças (o
denominado Mod.21-RFI), acompanhado de documento emitido pelas autoridades
competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos
fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
De onde resulta que a certificação por parte das autoridades fiscais do Estado de
residência do beneficiário do rendimento (aqui as colombianas) no Mod.21-RFI pode ser
substituída por um documento emitido pelas mesmas, desde que nele constem os
elementos que deveriam constar para esse efeito no Mod.21-RFI (atestação da
residência fiscal, período a que respeita e sujeição a imposto nesse Estado).
Note-se, porém, que independentemente da referida possibilidade de substituição da
certificação da residência no Mod.21-RFI por outro documento (nomeadamente um
certificado emitido pelas autoridades fiscais colombianas), aquele formulário deve ser
sempre apresentado, com os restantes campos devidamente preenchidos.
Com referência ao documento apresentado (Formulario del Registro Unico Tributario),
não se afigura que o mesmo possa ser aceite para o efeito pretendido, na medida em
que, não obstante tenha sido emitido pelas autoridades fiscais colombianas (DIAN -
Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales), não são ali atestados os elementos
atrás referidos que deveriam constar no Mod.21-RFI (atestação da residência fiscal,
período a que respeita e sujeição a imposto nesse Estado).
De acordo com informações recolhidas da DIAN, o Formulario del Registro Unico
Tributario é o documento que permite comprovar a inscrição de um contribuinte
colombiano no respetivo cadastro fiscal (Registo Único Tributario – RUT).
Sendo que o documento que permite comprovar a residência fiscal na Colômbia é
formulário 1379 (Certificacion de acreditacion de residência fiscal), cuja solicitação deve
ser efetuada através do formulário 1381 (Solicitud Certificacion sobre residência fiscal
y/o situacion tributaria).
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