Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — riti 008 02
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Transacções Intracomunitárias - Operações Triangulares
Texto integral (439 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: RITI
Artigo: 8.º, 14.º e 15.º
Assunto: Transacções Intracomunitárias - Operações Triangulares
Processo: T909 2005012, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos
Impostos, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 13/10/2005.
Conteúdo:
1. A EMPRESA X, fornece tecidos para uma empresa de direito checo, por
encomenda da SOCIEDADE Y com sede na Suíça.
2. A SOCIEDADE Y pretende que o produto vendido pela EMPRESA X seja a si
facturado embora entregue na República Checa.
3. A EMPRESA X sustenta que apenas poderá facturar a empresa suíça caso
liquide e cobre o IVA que julga ser devido.
4. Questiona a exponente se a venda está ou não sujeita a IVA.
5.. Esta operação é vulgarmente conhecida por "operação triangular" ou "falsa
operação triangular" pois o circuito documental não acompanha o circuito
físico das mercadorias e um dos intervenientes está situado num país
terceiro à Comunidade.
6. Para que a operação descrita se possa englobar no âmbito do Regime do
IVA na Transacções Intracomunitárias (RITI), uma vez que a empresa
portuguesa, EMPRESA X, factura à SOCIEDADE Y sediada na Suíça (país
terceiro) tecidos enviados directamente para um sujeito passivo checo,
existe a obrigação de que a SOCIEDADE Y proceda ao registo ou nomeação
de representante legal em qualquer dos países comunitários intervenientes
na operação.
7. Se o registo ou nomeação de representante, para efeitos de IVA, se fizer
em Portugal, a SOCIEDADE Y fará uma aquisição no território nacional,
sujeita a imposto, devendo a EMPRESA X liquidar o respectivo IVA.
8. Posteriormente a SOCIEDADE Y fará uma transmissão intracomunitária de
bens para a empresa de direito checo, isenta nos termos da alínea a) do
artº 14º do RITI.
9. Se a SOCIEDADE Y se registar ou nomear representante legal, para efeitos
de IVA, na República Checa, efectuará aí uma aquisição intracomunitária de
bens, sendo a transmissão por parte da empresa X isenta ao abrigo da
alínea a) do artº 14º do RITI.
10. Caso se registe noutro Estado-membro, que não Portugal ou a República
Checa, está-se na presença de uma operação triangular à qual se aplicam
as medidas de simplificação previstas nos artºs 8º, nº 2 e 15º do RITI.
11. Se verificar que a firma SOCIEDADE Y, sediada na Suíça, não procede de
acordo com estes procedimentos, deverá a firma EMPRESA X liquidar IVA
de acordo com as normas estabelecidas no CIVA para operações realizadas
no território nacional.
12. Verificando-se esta situação, poderá a SOCIEDADE Y solicitar a restituição
do imposto suportado nos termos do Decreto-Lei nº 408/87, de 31 de
Dezembro.
Processo: T909 2005012
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