Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Lei n.º 85/98 de 16/12 - Estatuto Fiscal Cooperativo

Data
2006-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 85/98 de 16/12 - Estatuto Fiscal Cooperativo

Sumário

Isenção de IRC de Cooperativa de habitação e construção.

Texto integral (261 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto Fiscal Cooperativo (Decreto-Lei n.º 85/98, de 16/12). Artigo: Assunto: Isenção de IRC de Cooperativa de habitação e construção. Processo: 827/2003, com despacho da Directora de Serviços em 15/02/2006. Conteúdo: 1 – As Cooperativas do ramo de habitação e construção estão isentas de IRC, como dispõe o artigo 13.º/n.º 1/d) do Estatuto Fiscal Cooperativo (D.L. 85/98, de 16/12) (EFC), com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, os quais serão tributados à taxa de 25%, prevista no art. 80.º/n.º 1 do Código do IRC, para o qual o art. 7.º/n.º 3 do EFC expressamente remete. 2- A isenção é automática, como dispõe o art. 3.º do EFC, não sendo necessário requerimento para a usufruição dos respectivos benefícios na medida em que opera directamente da lei, desde que verificados os respectivos pressupostos previstos no art. 1.º do EFC, estando consequentemente, nos termos do disposto no art. 5.º do mesmo diploma legal, os beneficiários sujeitos a fiscalização da DGCI e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações acessórias impostas. 3 – Não estão abrangidos pela isenção de IRC, de acordo com o disposto no art. 13.º/n.º 4 do EFC, os rendimentos a ele sujeitos por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, sendo aplicáveis as taxas que lhes correspondam. Processo: 827/2003 1
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