Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), art. 65.º
- Data
- 2009-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa)
Sumário
Consignação fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado – Alteração da redacção do artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa efectuada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto
Texto integral (432 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa)
Artigo: 65.º
Assunto: Consignação fiscal de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado –
Alteração da redacção do artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa efectuada
pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto
Processo: 5610/09, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, de
2009-11-13
Conteúdo:
A Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto, em vigor desde 1 de Setembro de 2009,
procedeu à alteração da redacção do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de
Junho (LLR), passando as pessoas colectivas religiosas e as instituições
particulares de solidariedade social a poderem pedir a restituição do imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) no período a que respeita a colecta, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.
Por força da referida alteração legislativa, é facultado àquelas entidades
beneficiarem simultaneamente da consignação fiscal de quota do IRS, prevista
no artigo 32.º da LLR, e da restituição do IVA suportado, nos termos
preconizados no Decreto-Lei n.º 20/90, possibilidade que lhes era
anteriormente vedada e as constituía na obrigação de declarar a renúncia à
restituição do IVA suportado no período a que respeitava a colecta do IRS a
consignar, sempre que viessem requerer o benefício fiscal da consignação (cf.
artigo 65.º, na sua anterior redacção, e alíneas c) dos n.ºs 1 das Portarias n.º
80/2003, de 22 de Janeiro e n.º 362/2004, de 8 de Abril).
Considerando que a alteração ao artigo 65.º da LLR, introduzida pela Lei n.º
91/2009, de 31 de Agosto, abrange os pedidos da consignação fiscal de quota
do IRS respeitantes à colecta do IRS do ano de 2010, a possibilidade das
entidades aí identificadas poderem pedir a restituição do IVA, nos termos do
Decreto-Lei n.º 20/90 e a consignação fiscal de quota do IRS, nos termos
previstos nos n.º 4 e 6 do artigo 32.º da LLR, ao abrigo da nova redacção do
65.º, será de aplicar a todos os pedidos da consignação fiscal de quota do IRS
objecto de decisão de deferimento que digam respeito à colecta do IRS do ano
de 2010, ainda que os respectivos pedidos tenham dado entrada nos serviços
da DGCI em data anterior a 1 de Setembro de 2009.
Assim, com referência aos pedidos da consignação fiscal nas condições
enunciadas no parágrafo anterior, poderão as pessoas colectivas religiosas e
as IPSS pedir a restituição do IVA, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13
de Janeiro, ainda que anteriormente tenham declarado a renúncia à restituição
do IVA, no âmbito daqueles pedidos.
Processo: 5610/2009
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