Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — IV- T9092005076-Org publico

Data
2007-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Organismo público

Texto integral (481 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: RITI Artigo: 2º, nº 1 Assunto: Organismo público Processo: T909 2005076– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 12-04-06 Conteúdo: 1. A exponente vem solicitar esclarecimentos sobre os requisitos exigidos pela administração fiscal nas facturas ou documentos equivalentes emitidas pelos seus fornecedores com sede em território nacional, países terceiros e países comunitários, alegando que nem sempre procedem do mesmo modo quanto à emissão dos referidos documentos bem como à liquidação do IVA. 2. A exponente (Faculdade da Universidade X) é um sujeito passivo misto enquadrado no regime normal com periodicidade mensal. Efectua importações e aquisições intracomunitárias e para efeitos do direito à dedução utiliza o método da afectação real. 3. 0 problema levantado pelo sujeito passivo prende-se com o facto dele próprio, como faculdade que é, ser constituída por departamentos autónomos que, na realização de projectos por eles elaborados efectuam compras a diversos operadores económicos, sem que identifiquem como adquirente a própria faculdade. 4. Esse facto origina, por parte dos fornecedores, a emissão de facturas ou documentos equivalentes em nome de terceiros (v.g. responsável do departamento ou do próprio departamento) embora o custo dessas aquisições seja efectivamente suportado pela faculdade. 5. Tais documentos, embora na posse do sujeito passivo, não se encontrando passados em seu nome (Faculdade da Universidade X), não conferem, assim, direito à dedução, face ao disposto no nº 2 do artº 19º do Código do IVA. 6. Face ao disposto na alínea a) do artº 1º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens expedidos ou transportados para o território nacional, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos no nº 1 do artº 2º do mesmo diploma, quando o vendedor seja um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro da Comunidade Europeia. 7. Para efectuar uma aquisição intracomunitária de bens é essencial que a consulente (sujeito passivo com NIF válido para aquisições intracomunitárias) indique o seu número de identificação fiscal ao fornecedor (sujeito passivo comunitário) e que os bens sejam expedidos ou transportados do Estado membro de origem para o Estado membro do destino. Não se verificando estas condições, não poderá a referida operação ser considerada uma aquisição intracomunitária. 8. Aliás, a liquidação do imposto por parte dos fornecedores comunitários, (imposto liquidado na origem) prende-se com o facto das aquisições não terem sido efectuadas com um número de identificação válido para as aquisições intracomunitárias, isto porque quem efectua as compras não identifica como cliente a faculdade, que é, de facto, o sujeito passivo de Processo: 1 imposto. 9. Assim, ao efectuar aquisições, quer de bens, quer de serviços, no território nacional ou fora dele, a Faculdade deverá indicar aos seus fornecedores o seu número de identificação fiscal, para o mesmo constar nas facturas ou documentos equivalentes por eles emitidos. Processo: 2
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