Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — IV- T9092005076-Org publico
- Data
- 2007-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Descritores
Sumário
Organismo público
Texto integral (481 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: RITI
Artigo: 2º, nº 1
Assunto: Organismo público
Processo:
T909 2005076– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 12-04-06
Conteúdo:
1. A exponente vem solicitar esclarecimentos sobre os requisitos exigidos
pela administração fiscal nas facturas ou documentos equivalentes emitidas
pelos seus fornecedores com sede em território nacional, países terceiros e
países comunitários, alegando que nem sempre procedem do mesmo modo
quanto à emissão dos referidos documentos bem como à liquidação do IVA.
2. A exponente (Faculdade da Universidade X) é um sujeito passivo misto
enquadrado no regime normal com periodicidade mensal. Efectua importações
e aquisições intracomunitárias e para efeitos do direito à dedução utiliza o
método da afectação real.
3. 0 problema levantado pelo sujeito passivo prende-se com o facto dele
próprio, como faculdade que é, ser constituída por departamentos autónomos
que, na realização de projectos por eles elaborados efectuam compras a
diversos operadores económicos, sem que identifiquem como adquirente a
própria faculdade.
4. Esse facto origina, por parte dos fornecedores, a emissão de facturas ou
documentos equivalentes em nome de terceiros (v.g. responsável do
departamento ou do próprio departamento) embora o custo dessas aquisições
seja efectivamente suportado pela faculdade.
5. Tais documentos, embora na posse do sujeito passivo, não se encontrando
passados em seu nome (Faculdade da Universidade X), não conferem, assim,
direito à dedução, face ao disposto no nº 2 do artº 19º do Código do IVA.
6. Face ao disposto na alínea a) do artº 1º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado
as aquisições intracomunitárias de bens expedidos ou transportados para o
território nacional, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos no nº 1 do
artº 2º do mesmo diploma, quando o vendedor seja um sujeito passivo
registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado
membro da Comunidade Europeia.
7. Para efectuar uma aquisição intracomunitária de bens é essencial que a
consulente (sujeito passivo com NIF válido para aquisições intracomunitárias)
indique o seu número de identificação fiscal ao fornecedor (sujeito passivo
comunitário) e que os bens sejam expedidos ou transportados do Estado
membro de origem para o Estado membro do destino. Não se verificando
estas condições, não poderá a referida operação ser considerada uma
aquisição intracomunitária.
8. Aliás, a liquidação do imposto por parte dos fornecedores comunitários,
(imposto liquidado na origem) prende-se com o facto das aquisições não
terem sido efectuadas com um número de identificação válido para as
aquisições intracomunitárias, isto porque quem efectua as compras não
identifica como cliente a faculdade, que é, de facto, o sujeito passivo de
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imposto.
9. Assim, ao efectuar aquisições, quer de bens, quer de serviços, no território
nacional ou fora dele, a Faculdade deverá indicar aos seus fornecedores o seu
número de identificação fiscal, para o mesmo constar nas facturas ou
documentos equivalentes por eles emitidos.
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