Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — IFR - Incentivo Fiscal à Recuperação (Anexo III à Lei n.º 12/2022 de 27/06), art. 3.º
- Data
- 2023-03-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- IFR - Incentivo Fiscal à Recuperação (Anexo III à Lei n.º 12/2022 de 27/06)
- Descritores
Sumário
Cálculo da dedução à coleta no âmbito do IFR
Texto integral (667 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: IFR- Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
Artigo: 3.º
Assunto: Cálculo da dedução à coleta no âmbito do IFR
Processo: 2023 000192, sancionado por Despacho, de 20 de janeiro de 2023, da Subdiretora-
Geral do IR.
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa a obtenção de esclarecimentos quanto ao
cálculo da dedução à coleta no âmbito do Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação
(IFR).
O artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), aprovou o regime do
incentivo fiscal à recuperação (IFR), constante do anexo III da referida lei.
No caso em apreço, a entidade pretendia saber como se efetua o cálculo do beneficio
fiscal atento o limite previsto na última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do IFR
dado que, sendo o período elegível do benefício de 1 de julho e 31 de dezembro de
2022, considerava que, para cálculo da média aritmética dos três períodos anteriores,
apenas se deveriam considerar os períodos homólogos, ou seja a média aritmética
do segundo semestre de cada um dos três períodos anteriores.
O n.º 2 do artigo 3.º do IFR determina, expressamente, que, para cálculo do benefício
a deduzir à coleta, a taxa de 10% é apenas aplicável às despesas de investimento
elegíveis cujo montante não ultrapasse o valor correspondente à média aritmética
simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação
anteriores, e às despesas que excedam esse montante é aplicada a taxa de 25%.
Uma vez que o sujeito passivo iniciou atividade antes de 1/01/2019, aplica-se-lhe
unicamente o n.º 2 do artigo 3.º, não lhe sendo aplicável o seu n.º 3.
Pelo que, para o efeito, deverá efetuar o cálculo da média aritmética simples
relativamente às despesas de investimento efetuadas que fossem de considerar
elegíveis no âmbito do IFR, dos três períodos de tributação anteriores (2019, 2020 e
2021), considerando os períodos na sua totalidade e não apenas relativamente às
despesas efetuadas nos períodos homólogos (2º semestre dos três períodos
anteriores), por a norma assim não o prever.
Após determinação desse montante, deverá apurar o montante das despesas
elegíveis efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 e relativamente às
quais pretende beneficiar do IFR.
Caso o montante destas despesas de investimento seja inferior à média aritmética
dos três períodos de tributação anteriores, para cálculo do montante do benefício,
apenas lhe é aplicável a taxa de 10% prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do
IFR.
Caso o montante destas despesas seja superior à média aritmética simples das
despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores,
considerados os períodos na sua totalidade, deve aplicar a taxa de 10% às despesas
elegíveis até ao montante dessa média e ao montante que exceda essa média aplica
a taxa de 25%, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do IFR
Apresentam-se a seguir alguns exemplos da fórmula de cálculo do benefício:
Exemplo I
Processo: 2023 000192
1
Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 100 000,00
Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 60 000,00
Dedução:
10% x 60.000,00 = 6.000,00
25% x 40.000,00*= 10.000,00
*100.000,00-60.000,00 = 40.000,00
Total da dedução = 16.000,00 (10.000,00+6.000,00)
Exemplo II
Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 50 000,00
Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 60 000,00
Dedução:
10% x 50.000,00 = 5.000,00
Total da dedução = 5.000,00
Exemplo III
Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 50 000,00
Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 50 000,00
Dedução:
10% x 50.000,00 = 5.000,00
Total da dedução = 5.000,00
Exemplo IV
Despesas elegíveis do período de tributação (PT): 6 000 000,00
Média aritmética das despesas elegíveis dos 3 PT anteriores: 3 000 000,00
Dedução:
10% x 3 000.000,00 = 300.000,00
25% x 2.000.000,00(*) = 500.000,00
(*) diferença entre o limite máximo de despesas permitido pelo benefício (5 000 000,00) e 3 000 000,00
Total da dedução = 800 000,00
Processo: 2023 000192
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