Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 62.º

Data
2017-11-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento de Hospital E.P.E. no âmbito do Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato.

Texto integral (500 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Artigo 62.º Assunto: Enquadramento de Hospital E.P.E. no âmbito do Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato Processo: 2047/2017, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, em 2017-07-07 Conteúdo: A questão prende-se com o enquadramento dos donativos recebidos por um hospital tendo em conta a sua forma jurídica de Entidade Pública Empresarial e simultaneamente Entidade Pública Reclassificada. O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – artigos 61.º a 66.º. Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que “[p]ara efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional”. Por sua vez, o âmbito de incidência subjetivo das entidades de natureza pública enquadráveis no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 62.º do EBF. Estabelece a referida norma que: “São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Associações de municípios e de freguesias; c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9”. As empresas públicas, de um modo geral, e no caso concreto as EPE, estão sujeitas ao direito privado, salvo no que estiver disposto no diploma da sua criação, nos respetivos estatutos e regulamentos internos, no regime do setor empresarial do Estado e nas normas em vigor para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica. Também a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC exclui as entidades públicas de natureza empresarial da isenção aí prevista, referindo que estão isentos de IRC: "O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus Processo: 2047/2017 INFORMAÇÃO VINCULATIVA serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial”. Face ao exposto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF estão enquadradas apenas as entidades que desenvolvem uma atividade de gestão pública e que se regem pelo direito público e, nesse sentido, não se consideram as empresas públicas (onde se incluem os hospitais EPE) serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, das Regiões Autónomas nem das autarquias locais. Os hospitais EPE, atendendo à sua natureza jurídica, também não se enquadram nos restantes normativos do artigo 62.º do EBF, pelo que as entidades que lhes atribuam donativos não poderão usufruir dos benefícios fiscais relativos ao mecenato. Processo: 2047/2017
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