Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 43-D.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE- Entidades registadas junto do Banco de Portugal como Intermediários de crédito
Texto integral (1085 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE- Entidades registadas junto do Banco de Portugal como Intermediários de crédito
Processo: 28174, com despacho de 2025-09-02, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia saber se, estando registada no Banco de
Portugal como intermediário de crédito a título acessório, pode, ou não, utilizar o
benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Informou que tem como atividade secundária a venda de artigos óticos, e que está
registada no Banco de Portugal como intermediário de crédito - a título acessório,
mantendo um contrato de vinculação com determinada instituição bancária a fim de
intermediar o crédito ao consumidor final.
Considerando que a intermediação de crédito não faz parte da sua atividade, sendo, no
entanto, exigido o registo da mesma no Banco de Portugal, questiona se pode utilizar o
benefício previsto no artigo 43.º-D do EBF
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, do artigo
43.º-D.
Alguns aspetos deste regime foram sendo, sucessivamente, alterados: pelo artigo 5.º da
Lei n.º 20/2023, de 17.05, pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12 e, mais
recentemente, pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12.
O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF consiste numa dedução ao lucro
tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada
taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", calculado por
referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos
seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos
líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero, para efeitos da dedução
prevista no n.º 1 daquele normativo, nas situações em que desse somatório resulte uma
diferença negativa.
Dispõe o n.º 7 do mesmo artigo que o presente regime se aplica exclusivamente aos
sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as
condições elencadas nas alíneas a) a d).
Uma dessas condições, na redação dada pela Lei n.º 20/2023, de 17/05, é,
precisamente, a de que não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal (BdP) ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF), nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições
financeiras ou de empresas de seguros (alínea a) do n.º 7).
Processo: 28174
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
De acordo com a informação disponibilizada no site do Banco de Portugal, das
entidades por si supervisionadas constam, entre outras, os Intermediários de crédito.
Consta, ainda, no mesmo site, que "[o] intermediário de crédito é a pessoa, singular ou
coletiva, que participa no processo de concessão de crédito e que, de acordo com a
autorização concedida pelo Banco de Portugal, pode prestar os seguintes serviços:
Apresentação de contratos de crédito a consumidores
Proposta de contratos de crédito a consumidores
Assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito
Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes
Consultoria"
E, ainda, que "[o] intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a
intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por
exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento."
A requerente, no exercício da sua atividade, está registada junto do Banco de Portugal
como intermediária de crédito, exercendo tal atividade na categoria de intermediário de
crédito a título acessório, para a prestação de serviços de intermediação de crédito
relativos a:
- Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
- Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros
trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham
sido por si apresentados ou propostos;
- Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
Note-se que, de acordo com a informação disponibilizada no mesmo site, um
Intermediário de crédito a título acessório "É uma pessoa singular ou coletiva que
fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional
do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista
a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos. O intermediário de
crédito a título acessório pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários
mutuantes, desde que, no seu conjunto, estes não representem a maioria do mercado."
Ora, de acordo com o que resulta da informação disponibilizada no site do Banco de
Portugal e do regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da
atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito (RJIC), previsto no anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-
C/2017, de 07/07, não há dúvidas de que os intermediários de crédito são entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Porém, apesar de, com a alteração operada pela Lei n.º 20/2023, de 17/05, a redação
da norma se referir às entidades sujeitas à supervisão do BdP e da ASF, resulta, que o
que se pretendeu com o disposto nessa norma, foi excluir do regime as entidades que
desenvolvem atividades financeiras propriamente ditas (e que já constavam na anterior
redação), como será o caso dos bancos e outras instituições financeiras, mas também
as empresas de seguros (dado que a anterior redação não era clara quanto à exclusão
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das empresas de seguros), entidades que, devido à supervisão prudencial a que estão
sujeitas, se encontram obrigadas ao cumprimento de requisitos regulamentares
inerentes às respetivas atividades, designadamente, no que respeita aos requisitos de
capital (mínimo).
Assim, no caso da requerente, considerando que se trata de um intermediário de crédito
a título acessório, que fornece bens ou serviços, e que, em nome e sob
responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como
intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços
por si oferecidos, não obstante se encontrar sujeita à supervisão do Banco de Portugal,
não se qualifica como uma instituição habilitada a conceder crédito e, nesses termos,
não deverá ser excluída do benefício fiscal relativo ao ICE por tal facto, por se entender
não ser essa a ratio da norma.
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