Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 43.º

Data
2013-02-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Vigência da taxa de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, para entidades constituídas entre 2007 e 2011

Texto integral (583 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º Assunto: Vigência da taxa de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, para entidades constituídas entre 2007 e 2011 Processo: 4/2013 da DSIRC, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC de 2013.01.18 Conteúdo: 1. A entidade requerente, constituída em 2008, com sede num concelho previsto na Portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro (retificada pela Declaração de Rectificação n.º 79/2009), veio solicitar Informação Vinculativa, nos termos do artigo 68.º da LGT, sobre a possibilidade de, até ao período de tributação de 2012, poder continuar a usufruir da taxa de 10%, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, apesar do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, estabelecido no referido artigo, ter sido revogado pelo artigo 146.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro de 2011 (Orçamento do Estado para 2012). 2. Estabelecia a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, relativa ao Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade que “[n]o caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias [previstas na Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009], a taxa [de IRC de 15%] referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade”. 3. O Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto no artigo 43.º do EBF, vigorou entre 2007 e 2011, tendo sido expressamente revogado pelo artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro de 2011 (Orçamento do Estado para 2012). 4. Os incentivos fiscais previstos no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos à Interioridade, em especial a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, eram benefícios fiscais temporários e, simultaneamente, condicionados. 5. Ora, de acordo com o artigo 11.º do EBF (Aplicação no tempo das normas sobre os benefícios fiscais) “[a]s normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário”. 6. Sendo que o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Diploma (Caducidade dos benefícios fiscais) estabelece que “[s]ão mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário”. 7. Por outro lado, o Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto no artigo 43.º do EBF, pretendia fomentar determinados Processo: 4/2013 1 comportamentos nos agentes económicos, no caso em concreto, a constituição e instalação de novas entidades nas denominadas áreas beneficiárias do interior, através da redução da respetiva taxa de IRC para 10%. 8. Os benefícios em causa manter-se-iam enquanto as entidades beneficiárias verificassem os respectivos pressupostos, sendo que a vigência da redução de taxa de IRC não poderia ultrapassar os cinco períodos de tributação contados desde a constituição e instalação das mesmas nas áreas beneficiárias. 9. Face ao exposto, mesmo que o legislador tenha revogado o Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF podem, se verificarem as condições referidas no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março e na Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, durante o período de 5 anos (no caso em análise 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012) usufruir da redução de taxa (10%) estabelecida naquela alínea. Processo: 4/2013 2
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