Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 43.º
- Data
- 2013-02-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Vigência da taxa de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, para entidades constituídas entre 2007 e 2011
Texto integral (583 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º
Assunto: Vigência da taxa de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, para
entidades constituídas entre 2007 e 2011
Processo: 4/2013 da DSIRC, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC de
2013.01.18
Conteúdo: 1. A entidade requerente, constituída em 2008, com sede num concelho
previsto na Portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro (retificada pela
Declaração de Rectificação n.º 79/2009), veio solicitar Informação
Vinculativa, nos termos do artigo 68.º da LGT, sobre a possibilidade de,
até ao período de tributação de 2012, poder continuar a usufruir da
taxa de 10%, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF,
apesar do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, estabelecido
no referido artigo, ter sido revogado pelo artigo 146.º da Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro de 2011 (Orçamento do Estado para
2012).
2. Estabelecia a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF, relativa ao
Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade que “[n]o caso de
instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas
áreas beneficiárias [previstas na Portaria n.º 1117/2009, de 30 de
Setembro, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009], a
taxa [de IRC de 15%] referida no número anterior é reduzida a 10 %
durante os primeiros cinco exercícios de actividade”.
3. O Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto no artigo 43.º
do EBF, vigorou entre 2007 e 2011, tendo sido expressamente
revogado pelo artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
de 2011 (Orçamento do Estado para 2012).
4. Os incentivos fiscais previstos no Regime dos Benefícios Fiscais
Relativos à Interioridade, em especial a alínea b) do n.º 1 do artigo
43.º do EBF, eram benefícios fiscais temporários e, simultaneamente,
condicionados.
5. Ora, de acordo com o artigo 11.º do EBF (Aplicação no tempo das
normas sobre os benefícios fiscais) “[a]s normas que alterem benefícios
fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis
aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal
respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em
contrário”.
6. Sendo que o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Diploma (Caducidade dos
benefícios fiscais) estabelece que “[s]ão mantidos os benefícios fiscais
cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os
consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário”.
7. Por outro lado, o Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto
no artigo 43.º do EBF, pretendia fomentar determinados
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comportamentos nos agentes económicos, no caso em concreto, a
constituição e instalação de novas entidades nas denominadas áreas
beneficiárias do interior, através da redução da respetiva taxa de IRC
para 10%.
8. Os benefícios em causa manter-se-iam enquanto as entidades
beneficiárias verificassem os respectivos pressupostos, sendo que a
vigência da redução de taxa de IRC não poderia ultrapassar os cinco
períodos de tributação contados desde a constituição e instalação das
mesmas nas áreas beneficiárias.
9. Face ao exposto, mesmo que o legislador tenha revogado o Regime dos
Benefícios Fiscais à Interioridade, as entidades referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 43.º do EBF podem, se verificarem as condições
referidas no Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março e na Portaria n.º
170/2002, de 28 de fevereiro, durante o período de 5 anos (no caso
em análise 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012) usufruir da redução de
taxa (10%) estabelecida naquela alínea.
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