Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 41-A.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Remuneração convencional do capital social
Texto integral (774 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 41º - A
Assunto: Remuneração convencional do capital social
Processo: 2646/2016 – Despacho de 2017 / 05 / 10 da Subdiretora-Geral
Conteúdo: A questão colocada prende-se com a possibilidade de um aumento de capital
que uma sociedade pretende efetuar, através da incorporação de instrumentos
de quase capital, designadamente de prestações acessórias e de notas de
dívida convertível, poder, face ao disposto no Art. 41º-A do EBF, usufruir do
benefício fiscal relativo ao regime da remuneração convencional do capital
social.
1. Nos termos do Art. 41º- A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aditado pelo D.L. nº 162/2014, de 31 de outubro, na determinação do
lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas
coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em
território português, podia, na redação vigente até à entrada em vigor
da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE 2017), ser deduzida uma
importância correspondente à remuneração convencional do
capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5%,
atualmente 7%, ao montante das entradas realizadas, por
entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de
sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) A sociedade beneficiária fosse qualificada como micro,
pequena ou média empresa, de acordo com os critérios
previstos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 143/2009, de 16 de
junho;
b) Os sócios que participassem na constituição da sociedade ou
no aumento do capital social fossem exclusivamente pessoas
Processo: 2646/2016
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singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de
capital de risco;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos
indiretos.
2. Com a entrada em vigor da Lei nº 42/2016, de 28/12, as alíneas a) e
b) foram revogadas.
3. Na sua redação dada a este preceito pela Lei nº 42/2016, de 28 de
dezembro (LOE 2017), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de
2017, estabelece-se que, na determinação do lucro tributável das
sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas,
empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou
privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser
deduzida uma importância correspondente à remuneração
convencional do capital social, calculada mediante a aplicação,
limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das
entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro
ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de
sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento
do capital social, desde que:
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos
indiretos.
d) A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com
restituição aos sócios, quer no período de tributação em que
sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da
remuneração convencional do capital social, quer nos cinco
períodos de tributação seguintes.
4. Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que a dedução referida:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em
dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do
aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às
Processo: 2646/2016
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entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do
capital social que correspondam à conversão de
suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham
sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em
dinheiro;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao
período de tributação em que sejam realizadas as entradas
mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de
tributação seguintes;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à
conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios
realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do
primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa
data quando este não coincida com o ano civil.
5. Assim, para que na determinação do lucro tributável da sociedade esta
possa usufruir do benefício fiscal, relativo à remuneração convencional
do capital social, traduzido numa dedução sobre a citada importância,
calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa
de 7% ao montante das entradas realizadas, até € 2 000 000,
por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito do aumento do
capital social ou às entradas em espécie realizadas, que
correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos
de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade
beneficiária em dinheiro, as mesmas terão que ser realizadas a
partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período
de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida
com o ano civil.
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