Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 32.º
- Data
- 2010-10-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento tributário de uma operação de transmissão de participações sociais
Texto integral (598 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 32º
Assunto: Enquadramento tributário de uma operação de transmissão de participações
sociais, após a transferência da direcção efectiva para Portugal
Processo: 2259/2010, sancionado por despacho de 2010.10.14, pelo Subdirector-Geral,
como substituto legal do Director-Geral
Conteúdo: 1. Uma sociedade com sede estatutária na Holanda e abrangida, neste país,
por um regime de isenção das mais-valias mobiliárias, transfere a sua
direcção efectiva para território português mantendo a respectiva
personalidade jurídica. Paralelamente, adapta os seus estatutos por
forma a observar os requisitos do regime jurídico das SGPS.
2. Face à transferência da direcção efectiva para território português, a
sociedade passa a ser considerada fiscalmente como uma entidade
residente, tendo como consequências a sua sujeição às regras de
territorialidade do IRC e consequente tributação neste território.
3. Às eventuais mais-valias ou menos-valias que esta entidade possa vir a
obter com a alienação da participação que detém no capital de uma
sociedade não residente é aplicável o regime previsto no artigo 32º do
EBF, designadamente nos nºs 1 a 3, de acordo com o nº6 desta
disposição, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos a
que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei
nº495/88, de 30 de Dezembro.
4. Por força da expressa remissão para os nºs 1 a 3, o regime de isenção
não se aplica caso se verifique alguma das situações previstas no nº3 do
artigo 32º do EBF, designadamente, se se constatar que a entidade tinha
relações especiais com as sociedades a quem foi adquirida a participação
e que a participação foi detida por período inferior a 3 anos ou quando a
própria tenha resultado de transformação de sociedade que não pudesse
beneficiar do regime especial estabelecido no nº2 do artigo 32º do EBF e
tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a
data de transmissão.
5. O termo transformação utilizado na norma tem que ser interpretado à luz
do espírito da mesma, o que leva a considerar estarem nele incluídas as
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situações de alteração do objecto social, pois tal alteração é que poderia
originar a aplicação de um regime fiscal diverso às mais-valias
mobiliárias. De facto, a simples transformação de sociedades não
acarreta, como decorre do nº1 do artigo 72º do CIRC, qualquer alteração
do regime fiscal, pelo que, se fosse essa a operação visada na norma, a
parte final do preceito careceria de qualquer sentido.
6. De facto, não obstante o legislador não o ter expressamente referido no
nº3 do artigo 32º do EBF, contrariamente ao que sucede no nº4 do artigo
23º do CIRC, a alteração do objecto social deve, para os efeitos daquela
disposição, considerar-se compreendida no conceito de transformação.
7. Na contagem do período de detenção da participação, para efeitos do
disposto no nº3 do artigo 32º do EBF, releva a data originária de
aquisição da participação, ainda que a mesma tenha ocorrido antes da
transferência da direcção efectiva da sociedade para território português.
8. Não havendo, todavia, no caso concreto, uma verdadeira alteração de
regimes, visto que as mais-valias que se projectam obter já estariam
isentas de acordo com o regime fiscal aplicável na Holanda, não se
verifica um dos pressupostos de que depende a aplicação da parte final
do nº3 do artigo 32º do EBF, qual seja o da referida transformação da
sociedade ter como efeito uma alteração do regime fiscal aplicável às
mais-valias que eventualmente forem realizadas.
9. Assim, às eventuais mais-valias ou menos-valias que venham a ser
realizadas com a alienação de participações sociais é aplicável o disposto
no nº2 do artigo 32º do EBF.
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