Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 32.º

Data
2010-10-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento tributário de uma operação de transmissão de participações sociais

Texto integral (598 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF Artigo: 32º Assunto: Enquadramento tributário de uma operação de transmissão de participações sociais, após a transferência da direcção efectiva para Portugal Processo: 2259/2010, sancionado por despacho de 2010.10.14, pelo Subdirector-Geral, como substituto legal do Director-Geral Conteúdo: 1. Uma sociedade com sede estatutária na Holanda e abrangida, neste país, por um regime de isenção das mais-valias mobiliárias, transfere a sua direcção efectiva para território português mantendo a respectiva personalidade jurídica. Paralelamente, adapta os seus estatutos por forma a observar os requisitos do regime jurídico das SGPS. 2. Face à transferência da direcção efectiva para território português, a sociedade passa a ser considerada fiscalmente como uma entidade residente, tendo como consequências a sua sujeição às regras de territorialidade do IRC e consequente tributação neste território. 3. Às eventuais mais-valias ou menos-valias que esta entidade possa vir a obter com a alienação da participação que detém no capital de uma sociedade não residente é aplicável o regime previsto no artigo 32º do EBF, designadamente nos nºs 1 a 3, de acordo com o nº6 desta disposição, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei nº495/88, de 30 de Dezembro. 4. Por força da expressa remissão para os nºs 1 a 3, o regime de isenção não se aplica caso se verifique alguma das situações previstas no nº3 do artigo 32º do EBF, designadamente, se se constatar que a entidade tinha relações especiais com as sociedades a quem foi adquirida a participação e que a participação foi detida por período inferior a 3 anos ou quando a própria tenha resultado de transformação de sociedade que não pudesse beneficiar do regime especial estabelecido no nº2 do artigo 32º do EBF e tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data de transmissão. 5. O termo transformação utilizado na norma tem que ser interpretado à luz do espírito da mesma, o que leva a considerar estarem nele incluídas as Processo: 1 situações de alteração do objecto social, pois tal alteração é que poderia originar a aplicação de um regime fiscal diverso às mais-valias mobiliárias. De facto, a simples transformação de sociedades não acarreta, como decorre do nº1 do artigo 72º do CIRC, qualquer alteração do regime fiscal, pelo que, se fosse essa a operação visada na norma, a parte final do preceito careceria de qualquer sentido. 6. De facto, não obstante o legislador não o ter expressamente referido no nº3 do artigo 32º do EBF, contrariamente ao que sucede no nº4 do artigo 23º do CIRC, a alteração do objecto social deve, para os efeitos daquela disposição, considerar-se compreendida no conceito de transformação. 7. Na contagem do período de detenção da participação, para efeitos do disposto no nº3 do artigo 32º do EBF, releva a data originária de aquisição da participação, ainda que a mesma tenha ocorrido antes da transferência da direcção efectiva da sociedade para território português. 8. Não havendo, todavia, no caso concreto, uma verdadeira alteração de regimes, visto que as mais-valias que se projectam obter já estariam isentas de acordo com o regime fiscal aplicável na Holanda, não se verifica um dos pressupostos de que depende a aplicação da parte final do nº3 do artigo 32º do EBF, qual seja o da referida transformação da sociedade ter como efeito uma alteração do regime fiscal aplicável às mais-valias que eventualmente forem realizadas. 9. Assim, às eventuais mais-valias ou menos-valias que venham a ser realizadas com a alienação de participações sociais é aplicável o disposto no nº2 do artigo 32º do EBF. Processo: 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.