Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 32.º
- Data
- 2009-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Conceito de “aquisição”, para os efeitos previstos no nº3 do artigo 32º
Texto integral (555 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 32º
Assunto: Conceito de “aquisição”, para os efeitos previstos no nº3 do artigo 32º
Processo: 2799/2009, despachado em 2009.11.19, pelo Director-Geral
Conteúdo:
1. O nº3 do artigo do artigo 32º do EBF considera não ser aplicável o
previsto no nº2 da mesma norma “relativamente às mais-valias
realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de
capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam
relações especiais…”.
2. O referido nº3 veio então afastar a aplicação do regime especial
estabelecido no nº2 do mesmo preceito quando uma SGPS (ou SCR ou
ICR) tenha adquirido a participação social a uma entidade com a qual
existam relações especiais, ou a entidades com domicílio, sede ou
direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais
favorável, ou sujeita a um regime especial de tributação e desde que
tenha sido detida pela alienante, por período inferior a 3 anos ou
quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade que
não pudesse beneficiar do regime especial estabelecido no nº2 do
artigo 32º.
3. Com esta disposição, o legislador procurou evitar que os sujeitos
passivos pudessem, através da manipulação do preço das transacções,
auferir vantagens fiscais que, de outro modo, não seriam alcançadas.
4. De facto, estando as SGPS isentas quanto às mais-valias obtidas com a
alienação das participações, poderia haver lugar à transferência de
resultados de uma sociedade sujeita às regras gerais de tributação
para este tipo de entidades, com a possível consideração de custos ou
perdas na esfera da sociedade alienante e a consideração de ganhos na
adquirente.
5. Todavia, uma vez que a referida norma refere, expressamente,
“quando as partes de capital tenham sido adquiridas”, a mesma só
abarca as situações em que as partes de capital resultaram de
transacções, designadamente com entidades com as quais existam
Processo: 2799/2009
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relações especiais, não estando aqui incluídas as acções recebidas em
contrapartida da entrada em espécie para a realização do capital social,
no momento da constituição de uma sociedade.
6. O termo aquisição parece pressupor a existência de um acto
translativo, passando a propriedade das partes de capital de uma
entidade para outra. Quando as acções são emitidas “ex novo”
aquando da constituição da sociedade, não há, aqui, qualquer acto
translativo.
7. Por outro lado, não se pode afirmar que a aquisição é feita a uma
entidade com a qual existem relações especiais precisamente porque a
existência de relações especiais apenas surge com a constituição da
sociedade.
8. Acresce que a constituição de sociedade com entradas em espécie
deverá obedecer às regras do Código das Sociedades Comerciais,
nomeadamente quanto à valorização dos bens. De facto, o artigo 28º
desse diploma obriga a que as mesmas sejam objecto de um relatório
elaborado por um ROC independente da sociedade, através do qual,
designadamente, se avaliam os bens e se indicam os critérios utilizados
para a avaliação. Assim, dificilmente, nestes casos, se poderá
manipular o preço das transacções.
9. Nestas circunstâncias, não se aplica o previsto no nº3 do artigo 32º do
EBF, quando as acções alienadas tiverem resultado de uma subscrição
de capital em virtude da constituição de uma sociedade, pelo que, de
acordo com o nº2 da mesma norma, as mais-valias em causa não
concorrem para a formação do lucro tributável das sociedades em
questão (SGPS).
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