Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 32.º

Data
2009-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Conceito de “aquisição”, para os efeitos previstos no nº3 do artigo 32º

Texto integral (555 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: 32º Assunto: Conceito de “aquisição”, para os efeitos previstos no nº3 do artigo 32º Processo: 2799/2009, despachado em 2009.11.19, pelo Director-Geral Conteúdo: 1. O nº3 do artigo do artigo 32º do EBF considera não ser aplicável o previsto no nº2 da mesma norma “relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais…”. 2. O referido nº3 veio então afastar a aplicação do regime especial estabelecido no nº2 do mesmo preceito quando uma SGPS (ou SCR ou ICR) tenha adquirido a participação social a uma entidade com a qual existam relações especiais, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, ou sujeita a um regime especial de tributação e desde que tenha sido detida pela alienante, por período inferior a 3 anos ou quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade que não pudesse beneficiar do regime especial estabelecido no nº2 do artigo 32º. 3. Com esta disposição, o legislador procurou evitar que os sujeitos passivos pudessem, através da manipulação do preço das transacções, auferir vantagens fiscais que, de outro modo, não seriam alcançadas. 4. De facto, estando as SGPS isentas quanto às mais-valias obtidas com a alienação das participações, poderia haver lugar à transferência de resultados de uma sociedade sujeita às regras gerais de tributação para este tipo de entidades, com a possível consideração de custos ou perdas na esfera da sociedade alienante e a consideração de ganhos na adquirente. 5. Todavia, uma vez que a referida norma refere, expressamente, “quando as partes de capital tenham sido adquiridas”, a mesma só abarca as situações em que as partes de capital resultaram de transacções, designadamente com entidades com as quais existam Processo: 2799/2009 1 relações especiais, não estando aqui incluídas as acções recebidas em contrapartida da entrada em espécie para a realização do capital social, no momento da constituição de uma sociedade. 6. O termo aquisição parece pressupor a existência de um acto translativo, passando a propriedade das partes de capital de uma entidade para outra. Quando as acções são emitidas “ex novo” aquando da constituição da sociedade, não há, aqui, qualquer acto translativo. 7. Por outro lado, não se pode afirmar que a aquisição é feita a uma entidade com a qual existem relações especiais precisamente porque a existência de relações especiais apenas surge com a constituição da sociedade. 8. Acresce que a constituição de sociedade com entradas em espécie deverá obedecer às regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente quanto à valorização dos bens. De facto, o artigo 28º desse diploma obriga a que as mesmas sejam objecto de um relatório elaborado por um ROC independente da sociedade, através do qual, designadamente, se avaliam os bens e se indicam os critérios utilizados para a avaliação. Assim, dificilmente, nestes casos, se poderá manipular o preço das transacções. 9. Nestas circunstâncias, não se aplica o previsto no nº3 do artigo 32º do EBF, quando as acções alienadas tiverem resultado de uma subscrição de capital em virtude da constituição de uma sociedade, pelo que, de acordo com o nº2 da mesma norma, as mais-valias em causa não concorrem para a formação do lucro tributável das sociedades em questão (SGPS). Processo: 2799/2009 2
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