Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 22.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento fiscal dos dividendos recebidos por um fundo de investimento imobiliário.
Texto integral (599 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 22.º
Assunto: Enquadramento fiscal dos dividendos recebidos por um fundo de investimento
imobiliário.
Processo: 2017 002046, sancionado por Despacho, de 26 de julho de 2017, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo:
Um fundo de investimento imobiliário (Fundo), que tem como política de
investimento a aquisição de imóveis e a aquisição de participações sociais em
sociedades imobiliárias, detém no seu ativo, para além de imóveis, uma
participação social numa sociedade que detém também vários imóveis.
A sociedade detida pelo Fundo encontra-se com capitais próprios excessivos,
pelo que se equaciona a distribuição ao Fundo de uma determinada soma a
título de resultados transitados e reservas disponíveis sob a forma de
dividendos.
Embora entenda que a distribuição de dividendos não releva para efeitos de
apuramento do lucro tributável do Fundo, veio solicitar a confirmação que a
distribuição de resultados transitados e reservas disponíveis está excluída de
tributação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF.
Para além disso, pretendia ainda saber se àquela distribuição não seria
aplicável qualquer norma transitória prevista no artigo 7.º do Decreto-lei n.º
7/2015.
O n.º 1 do artigo 22.º do EBF estipula que os OIC são tributados em IRC, sendo
que o lucro tributável é determinado nos termos dos n.º 2 e 3 do mesmo
preceito. O ponto de partida é o resultado líquido do período, apurado de
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acordo com as normas contabilísticas aplicáveis às respetivas entidades , não
se considerando, no entanto, os rendimentos previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º
do Código do IRS, que correspondem, respetivamente, a rendimentos de
capitais, prediais e mais-valias.
Quanto à natureza dos rendimentos, tal como de resto sucedia com o anterior
regime de tributação, o legislador no artigo 22.º do EBF, continua a recorrer ao
figurino de rendimentos previstos no Código do IRS, rendimentos esses que, no
caso dos capitais, são definidos como os frutos e demais vantagens
económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam
pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos
patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem
como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos
ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias, nomeadamente, os
lucros e reservas colocados à disposição dos titulares de capital e ainda os
adiantamentos por conta de lucros (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do
Código do IRS).
A distribuição dos resultados transitados e das reservas incluem-se, portanto,
no disposto no artigo 5.º do Código do IRS, o que quer dizer que os mesmos
não são considerados no apuramento do lucro tributável dos OIC, de harmonia
MOD. 004.01
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No caso dos FII, o normativo contabilístico aplicável é o que consta no Regulamento n.º 2/2005 da Comissão de Mercado de
Valores Mobiliários.
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DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EBF.
Por seu lado, não se encontrando prevista, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
7/2015, de 7 de fevereiro, a aplicação de um regime transitório que abranja os
rendimentos de capitais obtidos a partir de 1 de julho de 2015, à semelhança do
que acontece com alguns rendimentos de mais-valias, à distribuição de
resultados transitados e reservas a favor do Fundo é aplicável o disposto no
artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo diploma supra referido.
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