Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 22.º

Data
2017-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento fiscal dos dividendos recebidos por um fundo de investimento imobiliário.

Texto integral (599 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: 22.º Assunto: Enquadramento fiscal dos dividendos recebidos por um fundo de investimento imobiliário. Processo: 2017 002046, sancionado por Despacho, de 26 de julho de 2017, da Subdiretora-Geral do IR. Conteúdo: Um fundo de investimento imobiliário (Fundo), que tem como política de investimento a aquisição de imóveis e a aquisição de participações sociais em sociedades imobiliárias, detém no seu ativo, para além de imóveis, uma participação social numa sociedade que detém também vários imóveis. A sociedade detida pelo Fundo encontra-se com capitais próprios excessivos, pelo que se equaciona a distribuição ao Fundo de uma determinada soma a título de resultados transitados e reservas disponíveis sob a forma de dividendos. Embora entenda que a distribuição de dividendos não releva para efeitos de apuramento do lucro tributável do Fundo, veio solicitar a confirmação que a distribuição de resultados transitados e reservas disponíveis está excluída de tributação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF. Para além disso, pretendia ainda saber se àquela distribuição não seria aplicável qualquer norma transitória prevista no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 7/2015. O n.º 1 do artigo 22.º do EBF estipula que os OIC são tributados em IRC, sendo que o lucro tributável é determinado nos termos dos n.º 2 e 3 do mesmo preceito. O ponto de partida é o resultado líquido do período, apurado de 1 acordo com as normas contabilísticas aplicáveis às respetivas entidades , não se considerando, no entanto, os rendimentos previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, que correspondem, respetivamente, a rendimentos de capitais, prediais e mais-valias. Quanto à natureza dos rendimentos, tal como de resto sucedia com o anterior regime de tributação, o legislador no artigo 22.º do EBF, continua a recorrer ao figurino de rendimentos previstos no Código do IRS, rendimentos esses que, no caso dos capitais, são definidos como os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias, nomeadamente, os lucros e reservas colocados à disposição dos titulares de capital e ainda os adiantamentos por conta de lucros (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS). A distribuição dos resultados transitados e das reservas incluem-se, portanto, no disposto no artigo 5.º do Código do IRS, o que quer dizer que os mesmos não são considerados no apuramento do lucro tributável dos OIC, de harmonia MOD. 004.01 1 No caso dos FII, o normativo contabilístico aplicável é o que consta no Regulamento n.º 2/2005 da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EBF. Por seu lado, não se encontrando prevista, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 7 de fevereiro, a aplicação de um regime transitório que abranja os rendimentos de capitais obtidos a partir de 1 de julho de 2015, à semelhança do que acontece com alguns rendimentos de mais-valias, à distribuição de resultados transitados e reservas a favor do Fundo é aplicável o disposto no artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo diploma supra referido. 2/2
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