Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 21.º

Data
2009-12-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Planos de poupança-reforma (PPR) – dedutibilidade à colecta do IRS

Texto integral (235 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: 21º, nº 10 Assunto: Planos de poupança-reforma (PPR) – dedutibilidade à colecta do IRS Processo: 6091/07, com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos, de 2008-03-13 Conteúdo: Nos termos do nº 10 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), não são dedutíveis à colecta do IRS os valores aplicados em planos de poupança-reforma, após a data da passagem à reforma dos seus titulares. Entende-se por “passagem à reforma”, a passagem à situação de reforma por velhice (o que inclui a situação de aposentação da função pública) e a passagem à situação de reforma por invalidez. O conceito de reforma por velhice encontra-se explicitado na alínea a) do ponto 1º da Portaria nº 1453/2002, de 11 de Novembro, abrangendo as situações de pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação de idade de pensão por velhice ao abrigo do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro. Assim, sempre que um sujeito passivo aufira rendimentos de pensões ou de reformas por velhice ou invalidez, ainda que possa continuar a exercer a actividade de trabalhador por conta de outrem, não poderá deduzir à colecta o(s) montante(s) aplicado(s) em PPR. Processo: 6091/07 1
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