Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 21.º
- Data
- 2009-12-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Planos de poupança-reforma (PPR) – dedutibilidade à colecta do IRS
Texto integral (235 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 21º, nº 10
Assunto: Planos de poupança-reforma (PPR) – dedutibilidade à colecta do IRS
Processo: 6091/07, com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos, de
2008-03-13
Conteúdo: Nos termos do nº 10 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
não são dedutíveis à colecta do IRS os valores aplicados em planos de
poupança-reforma, após a data da passagem à reforma dos seus titulares.
Entende-se por “passagem à reforma”, a passagem à situação de reforma por
velhice (o que inclui a situação de aposentação da função pública) e a
passagem à situação de reforma por invalidez.
O conceito de reforma por velhice encontra-se explicitado na alínea a) do
ponto 1º da Portaria nº 1453/2002, de 11 de Novembro, abrangendo as
situações de pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por
qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou
da função pública, incluindo as situações de antecipação de idade de pensão
por velhice ao abrigo do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro.
Assim, sempre que um sujeito passivo aufira rendimentos de pensões ou de
reformas por velhice ou invalidez, ainda que possa continuar a exercer a
actividade de trabalhador por conta de outrem, não poderá deduzir à colecta
o(s) montante(s) aplicado(s) em PPR.
Processo: 6091/07
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