Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 19 (ex artigo 17º).º
- Data
- 2008-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal
Texto integral (294 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 19º (ex artigo 17º)
Assunto: Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do
Benefício Fiscal
Processo: 1979/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director –
Geral, de 2008.09.10
Conteúdo: A Lei do Trabalho não obriga, mas também não impede a redução a escrito do
contrato de trabalho sem termo.
O Legislador Fiscal, no artigo 19º do EBF, é omisso quanto à necessidade do
contrato de trabalho sem termo revestir a forma escrita.
Assim, o contribuinte deve munir-se dos elementos necessários que
comprovem a existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado e o
momento do seu início.
Se, de acordo com a Lei Laboral, não há obrigatoriedade de celebração por
escrito do contrato de trabalho sem termo, os Serviços da DGCI devem
valorizar os elementos apresentados de acordo com as regras previstas nessa
mesma lei e consequente interpretação.
Cabendo à entidade empregadora provar a existência do contrato sem termo
para efeitos do benefício fiscal, parece relevante que esta tenha a cautela de
reduzi-lo a escrito.
Contudo, para efeitos do benefício fiscal, em certas circunstâncias, é possível,
através de outros elementos apresentados pelos sujeitos passivos, elaborar
um raciocínio que permita atestar a celebração de contrato sem termo.
O que se deve exigir é que os elementos de prova sejam vinculativos para a
entidade empregadora, envolvendo, pelo menos, as duas partes do contrato.
A permanência ao serviço de determinado trabalhador após o decurso do
período de duração máxima do contrato de trabalho a termo (este
obrigatoriamente reduzido a escrito) é um facto que permite ajuizar da
existência de contrato de trabalho sem termo.
Esta permanência ao serviço deve, no entanto, ser comprovada através de
documentos que vinculem externamente a entidade.
Processo: 1979/2008 1