Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 19.º

Data
2017-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Transmissibilidade de benefícios fiscais - Criação de Emprego

Texto integral (345 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: 19.º Assunto: Transmissibilidade de benefícios fiscais – Criação de Emprego Processo: 2013 000850, sancionado por Despacho, de 30 de abril de 2013, da Diretora de Serviços. Conteúdo: No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa a transmissibilidade do direito ao benefício fiscal de apoio à criação líquida de emprego, previsto no artigo 19.º do EBF, em relação a trabalhadores cedidos na sequência de uma cedência entre duas sociedades pertencentes ao mesmo grupo e que possuem, por isso, relações especiais entre elas. Quanto à cedência de posição contratual dos trabalhadores, efetuada entre as duas sociedades, em resultado de um contrato de cessão de exploração, não existem disposições específicas que permitam a transmissão dos benefícios através deste tipo de contrato, nem o artigo 19.º do EBF permite acomodar a transmissão do benefício em causa, pelo que, a solução será encontrada de acordo com o disposto no art.º 15.º do EBF, disposição geral que regula a problemática da transmissão de benefícios fiscais. Ora, como expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 15.º do EBF, o direito subjetivo aos benefícios não é, em princípio, transmissível inter vivos, por simples ato dos particulares. Por outro lado, dada a natureza objetiva e automática do benefício fiscal em análise, não lhe são aplicáveis as exceções consagradas nos nºs. 2 e 3 do art.º 15 do EBF. Assim, entendeu-se que o direito de efetuar a majoração prevista no artigo 19.º do EBF, em resultado da operação de cedência dos trabalhadores não era transmissível para a entidade cessionária dos mesmos. De referir, por fim, que o n.º 6 do artigo 19.º do EBF, estabelece que o regime da criação de emprego, em caso da existência de relações especiais, o que acontecia no caso concreto, só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido numa dessas entidades. MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
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