Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), art. 19.º
- Data
- 2017-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Transmissibilidade de benefícios fiscais - Criação de Emprego
Texto integral (345 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 19.º
Assunto: Transmissibilidade de benefícios fiscais – Criação de Emprego
Processo: 2013 000850, sancionado por Despacho, de 30 de abril de 2013, da Diretora de
Serviços.
Conteúdo:
No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa a
transmissibilidade do direito ao benefício fiscal de apoio à criação líquida de
emprego, previsto no artigo 19.º do EBF, em relação a trabalhadores cedidos na
sequência de uma cedência entre duas sociedades pertencentes ao mesmo
grupo e que possuem, por isso, relações especiais entre elas.
Quanto à cedência de posição contratual dos trabalhadores, efetuada entre as
duas sociedades, em resultado de um contrato de cessão de exploração, não
existem disposições específicas que permitam a transmissão dos benefícios
através deste tipo de contrato, nem o artigo 19.º do EBF permite acomodar a
transmissão do benefício em causa, pelo que, a solução será encontrada de
acordo com o disposto no art.º 15.º do EBF, disposição geral que regula a
problemática da transmissão de benefícios fiscais.
Ora, como expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 15.º do EBF, o direito
subjetivo aos benefícios não é, em princípio, transmissível inter vivos, por
simples ato dos particulares. Por outro lado, dada a natureza objetiva e
automática do benefício fiscal em análise, não lhe são aplicáveis as exceções
consagradas nos nºs. 2 e 3 do art.º 15 do EBF.
Assim, entendeu-se que o direito de efetuar a majoração prevista no artigo 19.º
do EBF, em resultado da operação de cedência dos trabalhadores não era
transmissível para a entidade cessionária dos mesmos.
De referir, por fim, que o n.º 6 do artigo 19.º do EBF, estabelece que o regime
da criação de emprego, em caso da existência de relações especiais, o que
acontecia no caso concreto, só pode ser concedido uma única vez por
trabalhador admitido numa dessas entidades.
MOD. 004.01
Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93
Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707