Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — EBF, art. 21.º

Data
2006-08-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Valores aplicados em PPR/E. Atribuição de rendimento ou reembolso dos certificados. Benefícios fiscais. Acréscimos à colecta.

Texto integral (233 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF - artigo: 21º n.º 2 PPR/E – Reembolso. Artigo: 21.º, n.º 2 Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho - Artigo 4º Assunto: Valores aplicados em PPR/E. Atribuição de rendimento ou reembolso dos certificados. Benefícios fiscais. Acréscimos à colecta. Processo: 477/06, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de 2006-04-03. Conteúdo: De acordo com a redacção dada ao nº 2 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), são dedutíveis à colecta do IRS com os limites estabelecidos nas diversas alíneas do mesmo preceito legal, 20% dos valores aplicados em planos de poupança-reforma, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. Ora, tendo presente a natureza mista dos PPR/E, em que as respectivas finalidades tanto podem estar relacionadas com a reforma como com a educação, esta nova redacção dada ao nº 2 do artigo 21º do EBF implica que as aplicações efectuadas a partir de 2006-01-01, não possam ser objecto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior. Processo: 477/06 1
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