Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — EBF, art. 21.º
- Data
- 2006-08-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Valores aplicados em PPR/E. Atribuição de rendimento ou reembolso dos certificados. Benefícios fiscais. Acréscimos à colecta.
Texto integral (233 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF - artigo: 21º n.º 2
PPR/E – Reembolso.
Artigo: 21.º, n.º 2
Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho - Artigo 4º
Assunto: Valores aplicados em PPR/E. Atribuição de rendimento ou reembolso dos
certificados. Benefícios fiscais. Acréscimos à colecta.
Processo: 477/06, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de
2006-04-03.
Conteúdo: De acordo com a redacção dada ao nº 2 do artigo 21º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF) pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 2006), são dedutíveis à colecta do IRS com os
limites estabelecidos nas diversas alíneas do mesmo preceito legal, 20% dos
valores aplicados em planos de poupança-reforma, por sujeito passivo não
casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas
e bens.
Ora, tendo presente a natureza mista dos PPR/E, em que as respectivas
finalidades tanto podem estar relacionadas com a reforma como com a
educação, esta nova redacção dada ao nº 2 do artigo 21º do EBF implica que
as aplicações efectuadas a partir de 2006-01-01, não possam ser objecto de
reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas
inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do
ensino superior.
Processo: 477/06
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