Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 - Estatuto do Mecenato
- Data
- 2007-07-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 74/99 de 16/03 - Estatuto do Mecenato
Sumário
Estatuto do Mecenato e Concordata assinada pela República Portuguesa e pela Santa Sé em 18/05/2004 - Benefício fiscal decorrente de donativo concedido à Igreja Católica.
Texto integral (250 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto do Mecenato e Concordata assinada pela República
Portuguesa e pela Santa Sé em 18/05/2004.
Artigo:
Assunto: Benefício fiscal decorrente de donativo concedido à Igreja Católica.
Processo: 4115/2004, com despacho do Subdirector-Geral do IR em 06/02/2006
Conteúdo: 1– A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé assinada em
18/05/2004, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da
República n.º 74/2004 de 16/11/2004, no n.º 6 do artigo 26.º prevê que os
donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas a quem tenha sido reconhecida
personalidade civil nos termos nela estabelecidos, produzem o efeito tributário
de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.
2- Considerando que para este efeito o quadro legal é constituído pela Lei n.º
16/2001, de 22/06, Lei da Liberdade Religiosa, da interpretação conjunta do
disposto nos artigos 31.º/n.º 1/a) e 32.º/n.º 3 desta lei, resulta que apenas
terão relevância fiscal os donativos concedidos pelas pessoas singulares às
pessoas colectivas religiosas, na medida em que apenas as pessoas singulares
encerram em si a dimensão humana compaginável com a vertente espiritual
que lhes possibilita acreditarem numa determinada religião e nesse sentido
contribuirem monetariamente ou em espécie para a prossecução dos fins
religiosos daquelas.
3- Em consequência, não estão previstos na lei quaisquer efeitos fiscais para
os donativos que as pessoas colectivas possam fazer à Igreja Católica, pelo
que em sede de IRC não podem ser considerados custo do exercício.
Processo: 4115/2004
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