Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18/03 - CIRE, art. 268.º
- Data
- 2019-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18/03 - CIRE
Sumário
Benefícios fiscais previstos no artigo 268.º do CIRE: forma como operam na ótica do devedor e do credor
Texto integral (1148 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC (CIRC) e Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
(CIRE)
Artigo: Artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do CIRC e artigo 268.º do CIRE
Assunto: Benefícios fiscais previstos no artigo 268.º do CIRE: forma como operam na
ótica do devedor e do credor
Processo: 2019 001581, com Despacho de 2019-04-29, da Subdiretora-Geral
Conteúdo: Têm sido suscitadas dúvidas sobre a forma como operam os benefícios previstos
no art.º 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE),
alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, em especial o benefício inserto no n.º 2, face à diferente
terminologia usada pelo legislador nos n.ºs 1 e 2 (matéria coletável) e no n.º 3
(lucro tributável).
Após análise da questão, foi sancionado o seguinte entendimento:
Artigo 268.º, n.º 2 do CIRE
1. De entre os vários tipos de despesa fiscal associados aos benefícios fiscais 1,
o benefício agora inserto no n.º 2 do art.º 268.º do CIRE constitui [tal como
constituía o que se encontrava previsto no n.º 2 do art.º 119.º do Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF),
entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março] uma
isenção tributária.
2. No âmbito do CPEREF e tendo em conta a redação dada ao n.º 2 do art.º
119.º, a isenção só era aplicável em sede de IRC.
3. No que se respeita ao CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, verifica-se que o âmbito subjetivo do n.º 2 do art.º 268.º passou a
ser mais abrangente do que aquele que estava consignado no n.º 2 do art.º
119.º do CPEREF, uma vez que a “nova” isenção tributária passou a ser aplicável
ao devedor, indistintamente de este ser um sujeito passivo de IRS ou de IRC.
4. Ora, o n.º 2 do art.º 268.º do CIRE tem de ser lido no seguimento do n.º 1,
que trata de algumas isenções objetivas concedidas ao devedor e que determina
o seguinte:
“1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas
não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em
cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos
credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga
para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares e coletivas não concorrendo para a determinação da matéria
coletável do devedor.” (nova redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro).
1
São os seguintes os vários tipos de despesa fiscal:
Isenção tributária; Dedução à matéria coletável; Dedução à coleta; Diferimento da tributação; Taxa preferencial; Outro
Processo: 2019 001581 1
5. Por sua vez, o n.º 2, com a nova redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, prescreve o seguinte:
“2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor
as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas
previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de
recuperação.” [incluindo-se aqui as variações patrimoniais positivas em sentido
lato, ou seja, as que forem reconhecidas diretamente no capital próprio e as
que forem reconhecidas em resultados].
6. Não concorrendo para a formação da matéria coletável do devedor, tal
significa que o benefício opera por dedução ao rendimento, para efeitos da
determinação da matéria coletável, ou seja, opera numa fase anterior e não
após o apuramento da matéria coletável.
7. Por outras palavras, constituindo o benefício uma isenção tributária, a
variação patrimonial positiva que resulte de um perdão de dívida, seja ela
refletida no resultado líquido do período ou diretamente nos capitais próprios,
não concorre para a formação do lucro tributável.
8. Por conseguinte, se o perdão de dívida tiver sido reconhecido pelo devedor
numa conta da Classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados, nem sequer
é adicionado ao resultado líquido do período para efeitos de apuramento do
lucro tributável.
9. Caso o perdão de dívida tenha sido reconhecido numa conta da Classe 7-
Rendimentos, há que deduzir o respetivo montante ao resultado líquido do
período.
10. Esta dedução – que é feita no Quadro 07 da Declaração modelo 22
apresentada pelo devedor – garante o efeito total do benefício, quer na situação
em que é apurado lucro tributável, quer na situação em que é apurado prejuízo
fiscal, permitindo, neste último caso, influenciar o montante do prejuízo fiscal a
deduzir ao lucro tributável dos períodos futuros.
11. Em termos operativos, o devedor que usufrua do benefício previsto no n.º
2 ou (e) no n.º 1 do art.º 268.º do CIRE:
i) Se estiver enquadrado no regime geral, inscreve o montante do benefício no
Quadro 07 (Campo 774 – Benefícios fiscais) da Declaração modelo 22 e no
Quadro 04 (Campo 410 – Outras deduções ao rendimento) do Anexo D;
ii) Se estiver a ser tributado pelo regime simplificado de determinação da
matéria coletável, desconsidera o rendimento resultante do perdão de dívida
para efeitos de aplicação do coeficiente respetivo (quer esse rendimento tenha
sido reconhecido numa conta da Classe 7 – Rendimento, ou numa conta da
Classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados).
E assim sendo, o respetivo valor nem sequer vai constar do Anexo E nem do
Anexo D à Declaração modelo 22.
Processo: 2019 001581 2
Artigo 268.º, n.º 3 do CIRE
12. No n.º 3 do art.º 268.º do CIRE, que preceitua “O valor dos créditos que for
objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou
plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo
exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas”, já não existiu a preocupação de utilizar a
expressão “matéria coletável”, uma vez que os gastos e perdas não relevam
para efeitos de tributação pelo regime simplificado.
13. Daí que o legislador tenha usado a expressão “lucro tributável” na redação
deste normativo.
14. Face ao disposto neste preceito, o credor:
i) Se, ao abrigo de um plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano
de recuperação, reconhecer contabilisticamente a redução do valor de um
crédito numa conta da Classe 6 - Gastos, a mesma encontra-se já a influenciar
negativamente o resultado líquido do período, pelo que não procede a qualquer
correção no Quadro 07;
ii) Se, ao abrigo de um destes planos, reconhecer a redução do valor do
crédito numa rubrica da Classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados, a
dedução do respetivo montante tem de ser feita no campo 704 - Variações
patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período, ainda que
tal variação patrimonial, à semelhança do gasto ou perda, não tenha
enquadramento no âmbito do n.º 1 do artigo 24.º do CIRC.
Processo: 2019 001581 3