Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 42/91 de 22/01 - Regime de Retenções na Fonte de IRS, art. 7.º

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 42/91 de 22/01 - Regime de Retenções na Fonte de IRS

Sumário

Retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, relativos a anos anteriores. Arredondamentos.

Texto integral (332 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL42/91, de 22 de Janeiro - Art.º 7.º nº3 CIRS – Artigo: 74.º Artigo: Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, relativos a anos anteriores. Arredondamentos. Processo: 4062/05 com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de 2005-09-28. Conteúdo: O artigo 7º do Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, prevê o procedimento a adoptar quando são pagos ou colocados à disposição retroactivos dos rendimentos das categoria A ou H. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril, ficou esclarecido que, aquele procedimento especial, apenas é aplicável quando forem pagos ou colocados à disposição rendimentos das referidas categorias, em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam. Assim, não sendo aplicável a referida disposição a rendimentos de anos diferentes, deverá a retenção ser efectuada nos termos gerais, aplicando-se ao montante total pago no mês em questão a taxa que lhe corresponder. Este entendimento encontra-se em consonância com o regime, actualmente previsto no artigo 74º do CIRS, para a tributação dos rendimentos produzidos em anos anteriores, que possibilita a divisão do valor pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com um máximo de quatro, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele coeficiente com os rendimentos produzidos no ano. Em conclusão: O imposto a reter determina-se pela aplicação da taxa à totalidade do rendimento, incluindo o rendimento relativo a anos anteriores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3º e n.º 1 do artigo 5º, arredondado, uma única vez, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6º, todos do DL 42/91, de 22 de Janeiro. Isto é, a entidade pagadora deverá somar a totalidade do rendimento que, naquele mês, paga ou põe à disposição do sujeito passivo e aplicar-lhe a taxa correspondente, de acordo com as tabelas de retenção aprovadas, arredondando a importância apurada para a unidade de euros inferior. Processo: 4062/05 1
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