Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01

Sumário

Igreja católica - restituição de IVA

Texto integral (583 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 20/90, de 13 de Janeiro Artigo: Assunto: Igreja católica - restituição de IVA Processo: R119 2006111 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 09/06/2006. Conteúdo: 1. A exponente é uma Instituição Oficial da Igreja Católica Portuguesa, canonicamente erecta ao abrigo do direito canónico e da Concordata. 2. Uma das suas acções/orientações é a assistência em situações de dependência ou emergência, exercendo e promovendo o exercício da caridade. 3. Através de campanha pública que lançou, com o objectivo de recuperação das casas ardidas durante os incêndios de 2003, 2004 e 2005, os apoios foram concedidos através de X que identifica e acompanha todo esse processo até à entrega das casas às famílias titulares. 4. Tendo suportado IVA nestas operações vem solicitar que lhe seja reconhecido o direito à recuperação do mesmo. 5. O Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro prevê, através do seu artº 1º alínea b) o seguinte: "Artigo 1º - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis, relativas a: a) ..... b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constante de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200 000$00, com exclusão do IVA. 6. Conforme resulta do texto legal transcrito, a possibilidade de restituir o imposto suportado nas obras em causa depende, em primeiro lugar, do facto de o edifício em causa se destinar, "exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade..." sendo certo que o carácter de exclusividade inerente a estes requisitos deverá verificar-se na íntegra. 7. É pacífico afirmar que os serviços prestados pela exponente, de restauro e reconstrução de casas ardidas nos incêndios se desenvolvem no âmbito de um conjunto de actividades que radicam no facto de estarmos perante uma Instituição da Igreja Católica, com uma vocação Processo: 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS social, e a razão da sua existência, aliás como o próprio nome indica, ser, entre outras, a caridade. 8. Deverá, no entanto, atender-se ao facto de estarmos perante imóveis pertença de particulares sendo que um dos requisitos necessários para que opere esta isenção é que os imóveis em questão sejam destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, sendo que aqui não se inclui os imóveis alvo de caridade, mas aqueles através dos quais essa caridade se manifesta e realiza. Ou seja para serem alvo da isenção deveriam estes imóveis estar no imobilizado da exponente e utilizados, exclusivamente, por esta entidade nos seus fins estatutários. 9. Assim, e concluindo, não é aplicável, na situação controvertida, o benefício de isenção/restituição do imposto suportado no âmbito das reconstruções em causa, ao abrigo do atrás citado Decreto-Lei nº 20/90, dado não estarmos perante uma exclusiva afectação do imóvel aos fins previstos na alínea b), do nº 1 do artº 1º do citado diploma legal. Processo: 2
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