Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei nº 193/2005 de 07/11
- Data
- 2014-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei nº 193/2005 de 07/11
Sumário
Regime de tributação das obrigações titularizadas emitidas por sociedades de titularização de créditos que estejam inseridas num sistema centralizado.
Texto integral (351 palavras)
Classificação: 0 0 0 . 0 5 . 0 4
Segurança: U s o I n t e r n o
Processo: 7 9 4 9 / 2 0 1 4
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Divisão de Administração
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 193/2005, de 7 de Novembro e DL nº 219/2001, de 4 de agosto
Artigo:
Assunto: Regime de tributação das obrigações titularizadas emitidas por sociedades de
titularização de créditos que estejam inseridas num sistema centralizado
Processo: 7949/2014 (despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14
de julho de 2014)
Conteúdo: Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao regime aplicável aos rendimentos de
obrigações titularizadas emitidas por sociedades de titularização de créditos
que estejam inseridas num sistema centralizado, por despacho se Sua Ex.ª o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de Julho de 2014, a este
propósito, foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Os rendimentos de obrigações titularizadas encontram-se abrangidos
quer pelo Regime Fiscal das Operações de Titularização de Créditos
previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, quer pelo Regime
Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários
Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de
7 de novembro, podendo a comprovação dos pressupostos para a
isenção prevista neste Regime Especial ser efetuada nos termos
estabelecidos naquele artigo 7.º Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de
agosto.
2. Assim, as entidades gestoras de sistemas de liquidação internacional
devem optar entre a aplicação dos mecanismos de comprovação
previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, e
os previstos no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de
Valores Mobiliários Representativos de Dívida.
3. A opção por um dos regimes de comprovação deve ser aplicada
relativamente a todos os beneficiários de uma mesma emissão de
obrigações titularizadas devendo uma eventual alteração do regime
adotado coincidir com uma data do vencimento dos rendimentos.
MOD. 4.3
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