Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 43.º
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI e Portugal 2020: cálculo do limite máximo quando existe a possibilidade de isenção parcial de reembolso do incentivo financeiro recebido
Texto integral (1686 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo: 43.º
Assunto: RFAI e Portugal 2020: cálculo do limite máximo quando existe a possibilidade
de isenção parcial de reembolso do incentivo financeiro recebido
Processo: 2017 003309, com Despacho concordante da Diretora de Serviços, de 2018-
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Conteúdo: A questão suscitada prende-se com o cálculo do limite máximo aplicável aos
auxílios estatais com finalidade regional a efetuar no período de tributação de
2016, relativamente ao investimento realizado nesse período, por uma
pequena empresa, na região Centro (NUTS II).
O investimento foi realizado entre 2015 e 2017 no âmbito do setor de
atividade enquadrável na alínea b) do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de
30 de dezembro, setor este que se encontra previsto na alínea b) da Portaria
n.º 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por força da remissão
presente no n.º 1 do art.º 22.º do CFI.
Relacionando-se o investimento com o aumento da capacidade de um
estabelecimento já existente, integra-se no conceito de “investimento inicial”
presente na alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de
setembro, sendo suscetível de beneficiar do Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento (RFAI) previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI).
Classificando-se como um Projeto de Inovação Produtiva, a quase totalidade
do investimento beneficiou, ainda, de um incentivo financeiro atribuído no
âmbito do Programa Operacional Regional do Centro (Portugal 2020),
aprovado pelo Aviso 20/SI/2015 e regulado pela Portaria n.º 57-A/2015, de
27 de fevereiro (e posteriores alterações). Este incentivo é de natureza
reembolsável e corresponde a 60% dos investimentos totais elegíveis, tendo
um prazo de devolução de 8 anos.
Relativamente ao incentivo financeiro está prevista a possibilidade de
obtenção de uma isenção de reembolso até 50% do total do montante
recebido, em função do grau de superação de metas previamente definidas
(valor acrescentado bruto, criação de emprego qualificado e volume de
negócios), o qual só será aferido após o encerramento de contas de 2019.
Portanto, entre 2016 e 2020 a única vantagem financeira que o Projeto de
Inovação Produtiva confere à empresa é a ausência de juros face ao incentivo
reembolsável recebido.
A listagem de investimentos realizados em 2016 que a empresa considerou
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como aplicações relevantes desse período de tributação para efeitos de RFAI
inclui um ativo que foi adquirido em 2015, embora o início de utilização só
tenha ocorrido em 2016.
A situação descrita mereceu o seguinte entendimento:
1. Face ao conceito de “investimento realizado” presente no n.º 5 do art.º
22.º do CFI, a aquisição de um ativo cuja fatura data de 2015-12-30
constitui uma adição do ativo fixo tangível verificada no período de
tributação de 2015, sendo irrelevante, para este efeito, o facto de o ativo
só ter entrado em utilização em 2016.
Logo, este ativo não pode ser considerado como investimento realizado
em 2016.
2. Se o legislador pretendesse dar relevo ao início de utilização de um ativo,
não permitiria que se considerasse como investimento realizado as
adições aos investimentos em curso que tenham a natureza de ativos
fixos tangíveis e que não digam respeito a adiantamentos.
3. Admitindo que se encontram observados todos os requisitos exigidos no
capítulo III – Regime fiscal de apoio ao investimento do CFI e na Portaria
n.º 297/2015, de 21 de setembro, o sujeito passivo poderá usufruir, em
simultâneo, do incentivo financeiro atribuído no âmbito do Portugal 2020 e
do RFAI, desde que o montante total destes auxílios de Estado (ambos
com finalidade regional e concedidos ao mesmo investimento) respeite os
limites máximos a que se refere o art.º 43.º do CFI.
4. Nos termos deste normativo, o limite máximo aplicável aos auxílios
estatais com finalidade regional concedidos a um investimento inicial
efetuado na região NUTS II - Centro é de 25% sobre as aplicações
relevantes.
5. Como a requerente foi qualificada como uma pequena empresa por reunir
os requisitos exigidos no Anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, que
correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de
maio de 2003, e como as aplicações relevantes não excedem
€ 50.000.000,00, aquele limite é majorado em vinte pontos percentuais,
ficando, portanto, em 45%.
6. Nos termos do n.º 5 do art.º 23.º do CFI, os benefícios fiscais que
integram o RFAI, ou seja, a dedução à coleta do IRC, o IMI, o IMT e o
Imposto do Selo, «devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos
auxílios estatais com finalidade regional em vigor na região na qual o
investimento é efetuado, nos termos do artigo 43.º».
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7. Relativamente às aplicações relevantes que beneficiam, em simultâneo,
do RFAI e do incentivo financeiro atribuído no âmbito do Portugal 2020, o
cálculo do limite máximo deve ter em consideração o montante total dos
auxílios de Estado com finalidade regional respeitante a essas aplicações
relevantes, isto é:
i) A parcela máxima eventualmente não reembolsável do incentivo
financeiro;
ii) O montante relativo aos juros que, caso fossem devidos, incidiriam
sobre a parte reembolsável;
iii) Os benefícios fiscais que integram o RFAI (IMT, Imposto do Selo, IRC
e IMI).
8. Portanto, sendo o sujeito passivo uma pequena empresa, o montante total
dos benefícios (fiscais e não fiscais) associados ao investimento em causa
(em valores atualizados) nunca pode ser superior a 45% do montante das
aplicações relevantes (em valor atualizado).
9. A intensidade máxima de auxílio deve ser calculada com base num
equivalente-subvenção bruto, em relação aos custos totais elegíveis do
investimento.
10. De acordo com a definição constante da alínea f) do ponto 20. das
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para
2014-2020 (Jornal Oficial da União Europeia 2013/C 209/01), equivalente-
subvenção bruto (ESB) é «o valor atualizado do auxílio expresso em
percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, calculado em
relação à data da concessão do auxílio com base na taxa de referência em
vigor nessa data».
11. Partindo destes valores atualizados, o sujeito passivo deve determinar a
taxa de auxílio decorrente do incentivo financeiro, dividindo a soma do
valor atual (eventualmente não reembolsável) e dos juros que incidiriam
sobre a parcela reembolsável (caso fossem devidos) pelo valor total
atualizado das aplicações relevantes previstas.
12. Se a percentagem resultante deste quociente for inferior a 45% (limite
máximo que lhe é permitido pelas razões apresentadas nos pontos 4. e
5.), o valor correspondente à diferença das percentagens (que já é dado
em valores atuais) pode ser aproveitado, no caso concreto, em sede de
RFAI.
De salientar que o RFAI, para além de prever a dedução à coleta do IRC
nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI, contempla, ainda, a
isenção ou redução de IMI durante 10 anos, a isenção ou redução de IMT
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e a isenção de Imposto do Selo.
13. Os cálculos indicados no ponto 11., a efetuar no período de tributação em
que ocorre a data da concessão do incentivo financeiro, apenas têm por
objetivo determinar qual a taxa de auxílio ainda disponível para o RFAI
num cenário de efetividade da isenção prevista de reembolso parcial do
incentivo financeiro.
14. A verificação de que foi ou não excedida a taxa máxima de auxílio vai
sendo feita em cada um dos períodos de tributação (no próprio e nos
seguintes), com base nos benefícios financeiros e fiscais que foram já
efetivamente usufruídos/utilizados, dividindo a importância resultante da
soma do valor atual do incentivo financeiro efetivamente já usufruído [nos
primeiros anos será só a importância atualizada correspondente à isenção
de juros imputável ao(s) período(s) já decorrido(s)] e do RFAI que já foi
efetivamente utilizado pelo valor total atualizado das aplicações relevantes
inicialmente previstas.
No período de tributação em que se concluir o investimento e nos períodos
seguintes deve passar a constar do denominador desta fração o valor
acumulado atualizado das aplicações relevantes efetivamente realizadas.
15. Como o denominador da fração é sempre constituído pelo valor total
atualizado das aplicações relevantes inicialmente previstas (e não as já
efetivamente realizadas), a taxa de auxílio vai aumentando gradualmente.
No período de tributação em que, eventualmente, for excedida a taxa
máxima de auxílio, há, então, que proceder à correção do excesso no
campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22.
16. Importa salientar que apesar de a taxa de auxílio ser calculada a partir de
valores atuais, os valores a inscrever no quadro 07 - Deduções à coleta do
Anexo D à declaração modelo 22 são sempre apresentados em valores
nominais, os quais são calculados nos termos do art.º 23.º do CFI.
17. A fim de permitir o controlo adequado da evolução da taxa de auxílio, por
parte dos sujeitos passivos e da AT, o anexo D à declaração modelo 22
relativa ao período de 2017 contém um novo quadro (078-A), que se
subdivide nos subquadros 078-A1, 078-A2 e 078-A3, e as respetivas
instruções de preenchimento.
18. Com o correto preenchimento destes subquadros, a empresa, enquanto
beneficiária de incentivos sujeitos às taxas máximas de auxílio regionais,
reúne a informação (em valores nominais e em valores atualizados) sobre
os projetos de investimento de âmbito regional e as respetivas aplicações
relevantes previstas (subquadro 078-A1), as aplicações relevantes
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realizadas e os respetivos incentivos financeiros usufruídos e fiscais
utilizados no próprio período de tributação (subquadro 078-A2) e os
valores atualizados acumulados das aplicações relevantes realizadas e dos
incentivos financeiros e fiscais usufruídos/utilizados (subquadro 078-A3),
informação esta que lhe vai facilitar o controlo anual da taxa de auxílio já
utilizada.
19. Relativamente ao período de tributação de 2017, como o investimento
referente ao Projeto de Inovação Produtiva teve o seu início em 2015, os
dados referentes a 2015 e 2016 terão já de figurar no novo quadro 078-A,
indicando-se no subquadro 078-A2 os dados relativos a 2017 e no
subquadro 078-A3 os valores atualizados acumulados (2015, 2016 e
2017).
20. Os elementos inscritos no último subquadro vão permitir ao sujeito
passivo apurar anualmente a intensidade de auxílio acumulada e
proceder, sendo caso disso, à correção do excesso no quadro 10 da
declaração modelo 22, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 4 do
art.º 4.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
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