Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 38.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

SIFIDE II - Redução de capital por redução parcial do valor unitário das UP - Prazo de manutenção das UP

Texto integral (1398 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo/Verba: Art.38º - Âmbito da dedução Assunto: SIFIDE II - Redução de capital por redução parcial do valor unitário das UP - Prazo de manutenção das UP Processo: 23313, com despacho de 2025-08-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No âmbito do presente pedido, pretende-se saber se a redução de capital (para libertar excesso de capital) de um fundo de capital de risco (FCR), por via da redução do valor unitário das suas unidades de participação (UP) - operação que a requerente designa de amortização parcial das UP - determina o incumprimento, por parte dos participantes no fundo, da condição prevista na alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), relativa ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), benefício fiscal de que os participantes usufruíram. No caso concreto, o FCR X iniciou atividade em N, tendo os respetivos participantes subscrito, nesse ano, as UP do fundo e beneficiado, relativamente às contribuições que efetuaram para o mesmo, da dedução à coleta prevista no SIFIDE II, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, segundo a qual se consideram despesas elegíveis, desde que se refiram a atividades de I&D, tal como definidas no art.º 38.º do mesmo diploma, as "contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;". O FCR X é um organismo de investimento coletivo (OIC) fechado, sendo atualmente regulado nos termos do regime de gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, o qual é regulamentado pelo Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro (Regulamento da CMVM 7/2023), aplicando-se- lhe ainda o disposto no respetivo Regulamento de Gestão. Nos termos do RGA, e quanto à tipologia de OIC, o FCR X é um organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco, assumindo a forma contratual, de fundo de investimento (cfr. art.ºs 3.º e 5.º e n.º 1 do art.º 208.º do RGA). No que se refere à redução de capital de OIA fechados, estabelece o art.º 214.º do RGA que o capital pode ser reduzido para libertar excesso de capital (n.º 1) e que a redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de UP (n.º 2). Estabelece, ainda, o referido artigo que "As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.". Processo: 23313 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA O Regulamento de Gestão do FCR X prevê, por sua vez, que o capital do Fundo pode ser reduzido para libertar excesso de capital nos termos previstos na lei, sendo que tal redução de capital é determinada pela entidade gestora e não pode pôr em causa a viabilidade económico-financeira do Fundo. Refere, ainda, o Regulamento de Gestão que as reduções de capital com o intuito de libertar excesso de capital deverão ser levadas a cabo por via de extinção ou reagrupamento das unidades de participação relevantes, nos termos legais e que, na máxima medida permitida por lei, a extinção de unidades de participação poderá processar-se "por amortização, total ou parcial, de unidades de participação.". Refira-se, também, que qualquer distribuição aos participantes do Fundo, designadamente por via de redução de capital, deverá respeitar a política de devolução de capital prevista no Regulamento de Gestão. Consultada a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foi confirmado que a redução de capital em causa pode processar-se por redução parcial do valor patrimonial das unidades de participação em circulação. Ora, a alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI, na sua redação em vigor (em N) aquando das contribuições para o FCR X efetuadas pelos respetivos participantes, refere que, "Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;".. Refira-se que, tendo em conta a ratio desta norma, o conceito de alienação deve ser entendido como a transferência da titularidade das UP independentemente da forma como a mesma se opere, pelo que tal deve ser interpretado como tendo sido intenção do legislador prescrever a obrigação de o sujeito passivo manter na sua titularidade, pelo prazo estipulado para o efeito, as UP relativamente às quais beneficiou do SIFIDE. A redução de capital do FCR X, por via da redução do valor unitário das suas UP, irá afetar de igual forma todos os participantes, ou seja, após a operação, as UP detidas por cada participante continuarão a representar a mesma proporção do património do fundo que representavam anteriormente à operação, sendo que, na sequência da operação, não ocorre a extinção nem a transferência de titularidade de qualquer UP. Assim, considera-se que não ocorre aqui qualquer alienação das UP do fundo, pelo que a realização desta operação, antes de decorridos cinco anos contados da data da aquisição das UP, não determina o incumprimento da condição a que se refere a alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI. De referir, no entanto, que a manutenção das UP, nos termos previstos na alínea a) o n.º 7 do art.º 38.º do CFI, não é a única condição a verificar para a manutenção do direito ao benefício do SIFIDE II. Com efeito, para além de se exigir a manutenção das UP por um prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, exige-se também (de acordo com a redação do n.º 7 do art.º 38.º do CFI em vigor à data da aquisição das UP) que, no mesmo prazo, os fundos de investimento realizem, pelo menos, 80% do investimento (isto é, um investimento equivalente a 80% das contribuições efetuadas para os mesmos) nas empresas dedicadas sobretudo a I&D a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º (cfr. alínea b) do n.º 7 do art.º 38.º) e, por sua vez, que estas empresas concretizem o investimento em atividades de I&D, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do art.º 37.º, no prazo de cinco anos Processo: 23313 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA contados da data da realização, por parte dos fundos, dos investimentos nessas empresas (cfr. alínea c) do n.º 7 do art.º 38.º). Refira-se, ainda, que, caso se verifique o incumprimento das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI, ainda que tal incumprimento seja imputável às demais entidades intervenientes, é aos participantes que cabe repor o IRC que deixou de ser liquidado, enquanto beneficiários do SIFIDE, conforme dispõe a última parte das referidas alíneas. Face ao exposto, não obstante a eventual devolução de capital aos participantes do FCR X, no âmbito da operação de redução de capital em causa, as condições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI (de acordo com a redação em vigor à data da aquisição das UP) devem ser cumpridas, com prejuízo de, se assim não for, ocorrer a caducidade do benefício, com a consequente reposição do imposto em conformidade com o disposto nas referidas alíneas. Assim, saliente-se que, atendendo ao requisito previsto na alínea b) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI, no âmbito da operação de redução de capital em causa, a redução não poderá ser superior a 20% do montante das contribuições efetuadas para o fundo, caso contrário considera-se incumprido tal requisito, pois estar-se-á a devolver aos participantes a parte das contribuições que teria de ser investida nas empresas dedicadas sobretudo a I&D. Processo: 23313 3
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