Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 29.º
- Data
- 2020-04-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
DLRR – Investimento na aquisição de equipamento básico (mobiliário) no âmbito da atividade de " lar residencial de idosos".
Texto integral (1112 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 29.º
Assunto: DLRR – Investimento na aquisição de equipamento básico (mobiliário) no âmbito da
atividade de " lar residencial de idosos"
Processo: 2020 000145, sancionado por Despacho, de 7 de abril de 2020, da Subdiretora-Geral
do IR.
Conteúdo:
No caso em apreço, estava em causa um pedido de esclarecimentos sobre a
possibilidade de utilizar o benefício fiscal da DLRR na aquisição de equipamento básico
(mobiliário) no âmbito da atividade de um lar residencial de idosos, uma vez que a
entidade irá alargar as suas instalações e por essa via a sua capacidade instalada.
Questionava, ainda, sobre os limites na aplicação do benefício.
1. O atual Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, prevê, no seu Capitulo IV, um benefício fiscal
designado de "Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos" (DLRR).
2. A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro,
pequenas e médias empresas, nos termos do Regulamento Geral de Isenção por
Categoria (RGIC), conforme prevê o n.º 3 do art.º 1.º do CFI e bem assim o art.º 27.º
do mesmo diploma.
3. De acordo com o que dispõe o art.º 28.º do CFI, podem beneficiar da DLRR os
sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos
passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam,
a título principal, uma atividade de natureza comercial industrial ou agrícola e
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a
normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o
respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
4. Os sujeitos passivos de IRC identificados no art.º 28.º do CFI e que reúnam
cumulativamente as condições nele indicadas podem deduzir à coleta do IRC, nos
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos
lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do art.º
30.º do mesmo diploma, no prazo de três anos1 contado a partir do final do período
de tributação a que correspondam os lucros retidos, sem prejuízo da majoração
prevista no n.º 4 do art.º 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aos casos
aplicáveis, para os períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 20192.
5. No caso em concreto, tratava-se de um sujeito passivo de IRC, uma microempresa
,que possuía a sua sede num concelho que, de acordo com a Portaria n.º 208/2017,
de 13 de julho, é considerado “Território do Interior”, pelo que, caso o investimento
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Prazo que foi, entretanto, alterado pela Lei do OE2020, sendo atualmente de 4 anos e aplica-se aos prazos em
curso no primeiro dia de tributação relativo a 2020, conforme norma transitória ínsita no art.º 360. º da referida
Lei.
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Norma introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2019.
Processo: 2020 000145
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fosse elegível para efeitos da DLRR, poderia beneficiar da majoração prevista no n.º
4 do art.º 41.º-B do EBF.
6. De acordo com o art.º 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, para efeitos
do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do Código Fiscal do Investimento, apenas são
elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um
investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º da
mesma portaria,
7. considerando-se como tal “Os investimentos relacionados com a criação de um novo
estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a
diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados
anteriormente nesse estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção
global de um estabelecimento existente;”.
8. Na informação facultada a requerente informava que “irá alargar as suas instalações
e por essa via a sua capacidade instalada” necessitando, como tal, de mais
equipamentos, pelo que o investimento em causa poderá ser enquadrável no
conceito de investimento inicial na tipologia de “aumento da capacidade de um
estabelecimento já existente”.
9. Para efeitos da DLRR, consideram-se aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis
adquiridos em estado de novo, com exceção dos indicados nas alíneas a) a e) do n.º
1 do art.º 30.º do CFI, salvo se se enquadrarem em alguma das exceções aí
previstas, caso em que, também, serão elegíveis como aplicações relevantes.
10. Assim, para além do investimento em causa ter que integrar o conceito de
“investimento inicial”, os ativos fixos tangíveis adquiridos para o efeito, terão de ser
adquiridos em estado de novo e, de se qualificar como aplicações relevantes, nos
termos no disposto no n.º 1 do nº art.º 30.º do CFI, salientando-se que não se
considera aplicação relevante a aquisição isolada de ativos que não integrem tal
conceito e, ainda, que não se considera elegível como (aplicação relevante) o
investimento na aquisição de equipamentos de substituição.
11. A entidade referia que o investimento seria concretizado na aquisição de
equipamento básico (mobiliário) no âmbito da atividade que exerce “lar residencial
de idosos”, pelo que, desde que as aplicações relevantes em causa sejam
consideradas na empresa como ativos fixos tangíveis, sejam adquiridas em estado
de novo e não se encontrem abrangidas por nenhuma das exceções elencadas no
art.º 30.º do CFI, poderão ser elegíveis para efeitos do benefício fiscal relativo à
DLRR, salientando-se, porém, que, de acordo com a alínea d) do referido artigo, não
se consideram aplicações relevantes artigos de conforto ou decoração, salvo
equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.
12. Ora, no caso em apreço, o mobiliário não poderia ser considerado como artigos de
conforto ou decoração, sendo, isso sim, equipamento básico necessário ao
desenvolvimento da atividade em causa (lar residencial de idosos), sendo uma
situação equiparada à atividade hoteleira.
13. Por último, quanto aos limites na aplicação do benefício, para além dos limites
quantitativos e percentuais previstos no art.º 29.º do CFI, não sendo a DLRR um
auxílio com finalidade regional, isoladamente, não se encontra sujeita aos limites
máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional previstos no art.º
43.º do CFI.
14. Porém, caso o sujeito passivo reúna as condições elegíveis e beneficie de outros
incentivos que possuam a natureza de auxílios com finalidade regional, também o
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benefício fiscal relativo à DLRR ficará sujeito a esses limites, de acordo com o que
determina o n.º 2 do art.º 31.º do CFI.
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