Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 28.º
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Situação regularizada para efeitos do benefício da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos.
Texto integral (527 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 28.º CFI
Assunto: Situação regularizada para efeitos do benefício da Dedução por Lucros Retidos
e Reinvestidos
Processo: 2017 003943, sancionado por despacho, de 5 de fevereiro de 2018,da Diretora
de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Conteúdo: A questão em apreço é a de saber se se considera que um contribuinte tem a
sua situação tributária regularizada, para efeitos de usufruição do benefício
relativo à Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), quando esteja
autorizado ao pagamento em prestações da dívida à segurança social, com
dispensa de apresentação de garantia.
1. Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 28.º do Código Fiscal do
Investimento (CFI), um dos requisitos consagrados na lei para que os sujeitos
passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como
os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território,
possam beneficiar da DLRR é que tenham a sua situação fiscal e contributiva
regularizada.
2. O n.º1 do art.º 177.ºA CPPT estabelece que se considera que o contribuinte
tem a situação tributária regularizada quando não seja devedor de quaisquer
impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como, caso o
seja, esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que
exista garantia constituída, nos termos legais.
3. Nos termos do n.º 2 daquela disposição legal “à constituição de garantia é
equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.”
4. Em paralelo, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social estabelece igualmente o conceito de situação contributiva
regularizada.
Assim, nos termos do disposto no art.º 208.º deste diploma legal “considera-se
situação contributiva regularizada, para além da inexistência de dívidas de
contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte, as
seguintes situações:
a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado
e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização,
designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de
garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido
autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
MOD. 004.01
Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93
Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido
oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada
garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente
previstos.”
5. Em face do exposto, conclui-se que desde que se encontrem verificados os
requisitos legais para que o contribuinte possa beneficiar da DLRR, o facto de se
encontrar a regularizar dívidas à Segurança Social, mediante planos de
pagamento em prestações com dispensa de garantia, não o impede de usufruir
daquele benefício, pois que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º
177.º A do CPPT, se considera que tem a sua situação fiscal e contributiva
regularizada.