Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 22.º

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI: Enquadramento das atividades de: fabricação de sumos de frutos e de produtos agrícolas; preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos; produção de vinhos comuns e licorosos; fabricação de aguardentes não preparadas; produção de azeite

Texto integral (1061 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo: 22.º Assunto: RFAI: Enquadramento das atividades de: fabricação de sumos de frutos e de produtos agrícolas; preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos; produção de vinhos comuns e licorosos; fabricação de aguardentes não preparadas; produção de azeite Processo: 2018 002452, com entendimento sancionado por Despacho de 2019-10-03, da Subdiretora-Geral Conteúdo: A questão prende-se com a interpretação dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro e, consequentemente, com o enquadramento, no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), das seguintes atividades: - Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas - CAE 10320; - Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos - CAE 10395; - Produção de vinhos comuns e licorosos - CAE 11021; - Fabricação de aguardentes não preparadas - CAE 11012; - Produção de azeite - CAE 10412. Entendimento sancionado 1. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014- 2020 (OAR) e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). 2. Por força da remissão prevista no n.º 1 do artigo 22.º do CFI, a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, que definiu os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3) relativos aos setores de atividade elegíveis para efeitos da concessão de benefícios fiscais, é, também, aplicável ao RFAI. 3. O artigo 1.º da referida portaria determina que, em conformidade com as OAR e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores (entre outros) da produção agrícola primária e da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE. Processo: 2018 002452 1 4. Embora as alíneas a) e b) do artigo 2.º da mesma portaria refiram que as atividades económicas correspondentes a indústrias extrativas com o código CAE compreendido nas divisões 05 a 09, e a indústrias transformadoras com o código CAE compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo é bem explícito quando refere “Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior”. 5. Por outro lado o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro, que regulamenta o RFAI, refere que «Para efeitos da determinação do âmbito setorial estabelecido na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do RGIC». 6. Da leitura do Considerando (11) e das definições presentes nos pontos 9) a 11) do art.º 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), e do âmbito de aplicação previsto no ponto 10. das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para 2014-2020, bem como da legislação nacional suprarreferida, resulta que quando está em causa a atividade de “transformação de produtos agrícolas", apenas pode beneficiar do RFAI a transformação destes produtos desde que o produto final dela resultante não seja um produto agrícola de acordo com a definição prevista no art.º 38.º do TFUE e, como tal, não integre a lista constante do Anexo I do Tratado. 7. Conclui-se, portanto, que, em sede de RFAI, estão excluídas do âmbito de aplicação do regime as atividades relacionadas com a produção agrícola primária e a transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 8. Ora, o Anexo I do Tratado refere, na sua coluna (1) diversos capítulos respeitantes aos Números da Nomenclatura de Bruxelas, os quais têm por base o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987, que instituiu uma nomenclatura de mercadorias (Nomenclatura Combinada ou NC), o qual veio a ser sucessivamente alterado e cujo Anexo I veio a ser substituído (numa versão completa e atualizada da NC) pelo Anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro de 2017, o qual, por sua vez, está na origem do documento designado por Nomenclatura Combinada, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). 9. Tendo por referência a Nomenclatura Combinada, procedeu-se à análise das diversas atividades referidas pelo sujeito passivo, bem como dos produtos que delas resultam e do respetivo enquadramento (ou não) no Anexo I do Tratado. Processo: 2018 002452 2 10. Em resultado dessa análise, concluiu-se que o enquadramento, em sede de RFAI, das atividades em causa e, consequentemente, dos projetos de investimento que a elas se se destinem é o seguinte: Atividades NÃO ELEGÍVEIS para efeitos de RFAI  Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (CAE 10320)  Enquadra-se no Capítulo 20 – Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas (subposições 2009 50 e 2009 81) da NC.  Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos (CAE 10395)  Enquadra-se no Capítulo 7 – Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis da NC.  Produção de vinhos comuns e licorosos (CAE 11021)  Enquadra-se no Capítulo 22 – Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres da NC, integrando-se ambos na atual posição 2204. Atividades ELEGÍVEIS para efeitos de RFAI  Fabricação de aguardentes não preparadas (CAE 11012)  Estes produtos, a par dos licores e de outras bebidas espirituosas, estão incluídos nas posições 22.08 e 22.09 (atuais posições 2207 e 2208 da NC).  No entanto, se forem considerados como bebida espirituosa nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, beneficiam da exceção prevista no Anexo I do TFUE.  Produção de azeite (CAE 10412)  Embora o Anexo I do TFUE inclua várias posições do Capítulo 15 da NC, não inclui a posição 1509 onde se integra o “Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados”. Processo: 2018 002452 3
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