Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 22.º
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI: Enquadramento das atividades de: fabricação de sumos de frutos e de produtos agrícolas; preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos; produção de vinhos comuns e licorosos; fabricação de aguardentes não preparadas; produção de azeite
Texto integral (1061 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI: Enquadramento das atividades de: fabricação de sumos de frutos e de
produtos agrícolas; preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por
outros processos; produção de vinhos comuns e licorosos; fabricação de
aguardentes não preparadas; produção de azeite
Processo: 2018 002452, com entendimento sancionado por Despacho de 2019-10-03, da
Subdiretora-Geral
Conteúdo:
A questão prende-se com a interpretação dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º
282/2014, de 30 de dezembro e, consequentemente, com o enquadramento, no
âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), das seguintes
atividades:
- Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas - CAE 10320;
- Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos
- CAE 10395;
- Produção de vinhos comuns e licorosos - CAE 11021;
- Fabricação de aguardentes não preparadas - CAE 11012;
- Produção de azeite - CAE 10412.
Entendimento sancionado
1. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), o
RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos
setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração
os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo,
com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-
2020 (OAR) e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).
2. Por força da remissão prevista no n.º 1 do artigo 22.º do CFI, a Portaria n.º
282/2014, de 30 de dezembro, que definiu os códigos da Classificação
Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3) relativos aos setores de
atividade elegíveis para efeitos da concessão de benefícios fiscais, é, também,
aplicável ao RFAI.
3. O artigo 1.º da referida portaria determina que, em conformidade com as OAR
e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os
projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos
setores (entre outros) da produção agrícola primária e da transformação e
comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE.
Processo: 2018 002452
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4. Embora as alíneas a) e b) do artigo 2.º da mesma portaria refiram que as
atividades económicas correspondentes a indústrias extrativas com o código
CAE compreendido nas divisões 05 a 09, e a indústrias transformadoras com
o código CAE compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI,
o corpo do artigo é bem explícito quando refere “Sem prejuízo das restrições
previstas no artigo anterior”.
5. Por outro lado o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015 de 21 de setembro,
que regulamenta o RFAI, refere que «Para efeitos da determinação do âmbito
setorial estabelecido na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao
RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento,
aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no
artigo 2.º do RGIC».
6. Da leitura do Considerando (11) e das definições presentes nos pontos 9) a 11)
do art.º 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), e do
âmbito de aplicação previsto no ponto 10. das Orientações relativas aos
auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para 2014-2020, bem como da
legislação nacional suprarreferida, resulta que quando está em causa a
atividade de “transformação de produtos agrícolas", apenas pode beneficiar do
RFAI a transformação destes produtos desde que o produto final dela
resultante não seja um produto agrícola de acordo com a definição prevista no
art.º 38.º do TFUE e, como tal, não integre a lista constante do Anexo I do
Tratado.
7. Conclui-se, portanto, que, em sede de RFAI, estão excluídas do âmbito de
aplicação do regime as atividades relacionadas com a produção agrícola
primária e a transformação e comercialização de produtos agrícolas
enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE).
8. Ora, o Anexo I do Tratado refere, na sua coluna (1) diversos capítulos
respeitantes aos Números da Nomenclatura de Bruxelas, os quais têm por
base o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987,
que instituiu uma nomenclatura de mercadorias (Nomenclatura Combinada ou
NC), o qual veio a ser sucessivamente alterado e cujo Anexo I veio a ser
substituído (numa versão completa e atualizada da NC) pelo Anexo I do
Regulamento de Execução (UE) 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro de
2017, o qual, por sua vez, está na origem do documento designado por
Nomenclatura Combinada, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística
(INE).
9. Tendo por referência a Nomenclatura Combinada, procedeu-se à análise das
diversas atividades referidas pelo sujeito passivo, bem como dos produtos que
delas resultam e do respetivo enquadramento (ou não) no Anexo I do Tratado.
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10. Em resultado dessa análise, concluiu-se que o enquadramento, em sede de
RFAI, das atividades em causa e, consequentemente, dos projetos de
investimento que a elas se se destinem é o seguinte:
Atividades NÃO ELEGÍVEIS para efeitos de RFAI
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (CAE 10320)
Enquadra-se no Capítulo 20 – Preparações de produtos hortícolas,
fruta ou de outras partes de plantas (subposições 2009 50 e 2009 81)
da NC.
Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros
processos (CAE 10395)
Enquadra-se no Capítulo 7 – Produtos hortícolas, plantas, raízes e
tubérculos comestíveis da NC.
Produção de vinhos comuns e licorosos (CAE 11021)
Enquadra-se no Capítulo 22 – Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
da NC, integrando-se ambos na atual posição 2204.
Atividades ELEGÍVEIS para efeitos de RFAI
Fabricação de aguardentes não preparadas (CAE 11012)
Estes produtos, a par dos licores e de outras bebidas espirituosas,
estão incluídos nas posições 22.08 e 22.09 (atuais posições 2207 e
2208 da NC).
No entanto, se forem considerados como bebida espirituosa nos
termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,
beneficiam da exceção prevista no Anexo I do TFUE.
Produção de azeite (CAE 10412)
Embora o Anexo I do TFUE inclua várias posições do Capítulo 15 da
NC, não inclui a posição 1509 onde se integra o “Azeite de oliveira
(oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados”.
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