Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI), art. 22.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI e DLRR: âmbito de aplicação; cumulatividade; determinação do limite máximo de auxílio aplicável e atualização de valores.
Texto integral (3560 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento e Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro
Artigo: 22.º a 34.º e 43.º, todos do CFI
Assunto: RFAI e DLRR: âmbito de aplicação; cumulatividade; determinação do limite
máximo de auxílio aplicável e atualização de valores
Processo: 2016 000717, com Despacho concordante da Diretora-Geral, de 2017-07-04
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre o âmbito de aplicação e cumulação do Regime Fiscal
de Apoio ao Investimento (RFAI) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
(DLRR) e sobre o cálculo dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com
finalidade regional, face ao disposto nos artigos 22.º a 34.º do Código Fiscal do
Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e na Portaria
n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Concretamente, foram as seguintes as questões colocadas:
i) Se os investimentos em aplicações relevantes no âmbito da DLRR a concretizar em
2016 e 2017 podem beneficiar, em simultâneo, do RFAI 2016 ou do RFAI 2017;
ii) Atendendo a que o projeto de investimento inicial na tipologia “aumento da
capacidade de um estabelecimento existente” foi iniciado em 2015 e termina em
2017, se um outro investimento inicial que se venha a iniciar em 2018 no âmbito da
“diversificação da atividade de estabelecimento existente” é considerado o mesmo
projeto de investimento inicial de acordo com a redação da alínea a) do n.º 1 do art.º
4.º da Portaria n.º 297/2015;
iii) Face ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 4.º da Portaria n.º 297/2015 e
tendo em conta o montante máximo que pode ser deduzido à coleta de IRC, qual o
valor do benefício fiscal correspondente ao seu valor atualizado reportado e qual o
benefício fiscal que fica remanescente, aplicando o n.º 2 do art.º 4.º do mesmo
diploma;
iv) Como são efetuados/calculados os dados exigidos pelo n.º 1 do art.º 7.º da Portaria
n.º 297/2015, a incluir no processo de documentação fiscal.
Para a análise das questões suscitadas foram fundamentais os seguintes dados
fornecidos pelo sujeito passivo:
É uma pequena empresa que dispõe de contabilidade organizada nos termos da
legislação aplicável;
Não é uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de
uma decisão da Comissão, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e
incompatível com o mercado interno;
Cumpre o critério de elegibilidade relativo à situação tributária e contributiva
regularizada perante, respetivamente, a autoridade tributária e a segurança
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social;
Na sequência da candidatura apresentada ao Programa Operacional Regional do
Centro foi-lhe atribuído um incentivo financeiro (FEDER) no âmbito do Portugal
2020, que (i) reveste a forma de incentivo reembolsável, (ii) é concedido sem
pagamento de juros ou quaisquer outros encargos e (iii) corresponde a 70% das
aplicações relevantes;
Em função dos resultados gerados com a implementação do projeto, pode haver
lugar a isenção de reembolso no montante máximo de 50% do incentivo
reembolsável. Portanto, o incentivo financeiro não reembolsável poderá atingir o
valor correspondente a 35% das aplicações relevantes;
O investimento elegível destina-se a inovar os seus processos produtivos e vai
ser efetuado, entre 2015 e 2017, nos seus dois estabelecimentos situados na
região NUTS II e na região NUTS III Aveiro.
Relativamente às dúvidas suscitadas foi, por Despacho de 2017-07-04, da Diretora-
Geral, sancionado o seguinte entendimento:
A) Âmbito de aplicação do RFAI e da DLRR
1. O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e o regime de dedução por lucros
retidos e reinvestidos (DLRR) encontram-se estabelecidos no Código Fiscal do
Investimento (CFI), nos artigos 22.º a 26.º e 27.º a 34.º, respetivamente,
encontrando-se regulamentados na Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
2. Por sua vez, a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, que define os códigos de
atividade (CAE) correspondentes às atividades que podem aproveitar dos
benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, é também aplicável ao
RFAI por remissão do n.º 1 do art.º 22.º do CFI.
3. O investimento tem por objeto as atividades exercidas pelo sujeito passivo e que
constam do sistema de gestão e registo de contribuintes, as quais têm
enquadramento na alínea b) do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de
dezembro.
4. O investimento a efetuar é considerado um investimento inicial porque se destina ao
aumento da capacidade de um estabelecimento já existente (cf. alínea d) do n.º 2
do art.º 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro), pelo que os ativos fixos
tangíveis indicados pelo sujeito passivo no quadro de investimentos do referido
Formulário Portugal 2020 e registáveis na conta 43.3 – Equipamento básico do
Sistema de Normalização Contabilística são considerados aplicações relevantes
para efeitos de RFAI (cf. n.º 2 do art.º 22.º do CFI) se forem ou tiverem sido
adquiridos em estado de novo e se observarem os requisitos prescritos no n.º 3 do
art.º 3.º da mesma Portaria.
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5. Salienta-se que o sujeito passivo fica obrigado a cumprir as condições de
manutenção dos bens objeto de investimento na empresa e na região, nos termos
da alínea c) do n.º 4 do art.º 22.º do CFI.
6. Segundo declara o sujeito passivo, o investimento relevante contribui de forma
decisiva para a empregabilidade sustentada ao longo do tempo, indo proporcionar a
criação de seis postos de trabalho. Desde que esses postos de trabalho sejam
mantidos até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de
investimento nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 22.º do CFI e do n.º 3 do art.º
2.º da Portaria n.º 297/2015, mostra-se observada a condição imposta pela alínea f)
do referido n.º 4 do art.º 22.º.
7. Relativamente à DLRR e aos seus requisitos específicos, temos:
O sujeito passivo é uma PME (pequena empresa);
Foi retida em reserva especial uma parte dos lucros apurados em 2015, com
vista a realizar investimento em 2016 e 2017 e aproveitar do regime da DLRR.
Embora essa reserva especial não figure ainda no balanço respeitante a 31 de
dezembro de 2015, consta da respetiva IES/DA que, ao serem aprovadas as
contas de 2015, foi deliberada a aplicação em reserva especial de uma parcela
dos lucros apurados nesse ano.
8. Assim, se uma parte dos lucros retidos no período de tributação de 2015 foi, de
facto, aplicada na reserva especial exigida pelo art.º 32.º do CFI e se forem
observados os demais requisitos previstos nos artigos 27.º a 33.º do mesmo
diploma, o sujeito passivo pode beneficiar da DLRR.
B) Cumulação do RFAI com a DLRR
9. Em termos gerais, um determinado benefício fiscal não é cumulável com quaisquer
outros benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações
relevantes, previstos no CFI ou noutros diplomas legais.
10. Esta regra geral vem, aliás, expressa no n.º 1 do art.º 24.º (para o RFAI) e no n.º 1
do art.º 31.º (para a DLRR), ambos do CFI.
11. Porém os n.ºs 2 destes artigos vêm prever uma exceção.
12. No que se refere ao RFAI, o n.º 2 do citado art.º 24.º vem permitir que este
benefício fiscal seja cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não
sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 5 e 6 do art.º
23.º.
13. Ora, o n.º 5 do art.º 23.º especifica que os benefícios fiscais devem respeitar os
limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região
na qual o investimento é efetuado nos termos do art.º 43.º. E o n.º 6 do mesmo
preceito determina que o cálculo desse limite deve ter em consideração o montante
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total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em
questão, proveniente de todas as fontes.
14. No que respeita à DLRR e à cumulação com o RFAI, o n.º 2 do art.º 31.º permite
que estes benefícios fiscais sejam cumuláveis, nos termos e condições previstos no
art.º 24.º.
15. Apesar de a DLRR não ter, propriamente, as caraterísticas de um auxílio com
finalidade regional, como acontece com o regime de benefícios fiscais contratuais
ao investimento produtivo e o RFAI (ver n.ºs 2 e 3 do art.º 1.º do CFI), certo é que a
sua cumulação com estes benefícios sujeita-a à limitação prevista no art.º 43.º do
CFI.
16. Não há dúvida, portanto, que o sujeito passivo pode beneficiar, em simultâneo, do
RFAI e da DLRR relativamente à mesmas aplicações relevantes, desde que o
montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao
investimento em questão, proveniente de todas as fontes, não ultrapasse os limites
máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional constantes do art.º
43.º do CFI.
17. Relativamente ao alcance, neste caso concreto, da expressão “montante total dos
auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão,
proveniente de todas as fontes” usada pelo legislador no n.º 6 do art.º 23.º do CFI:
18. O sujeito passivo beneficiou de um incentivo financeiro atribuído no âmbito da
“Inovação Produtiva”, o qual se enquadra num dos vários programas operacionais
que integram o Portugal 2020 e que são financiados pelos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI).
Refira-se que o modelo de governação dos FEEI encontra-se estabelecido no
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. E o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, consagra as regras gerais de aplicação dos vários programas
financiados pelos FEEI, para o período de 2014-2020.
Por sua vez, a Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, adota, em anexo, o
Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização
(RECI).
19. O incentivo financeiro atribuído ao sujeito passivo tem finalidade regional.
20. Com efeito, o Aviso n.º 20/SI/2015 (alteração) para apresentação de candidaturas
refere expressamente, no seu ponto 4., que a área geográfica em que o mesmo é
aplicável se restringe às regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa,
Alentejo e Algarve).
21. E conforme refere o ponto 11. do referido Aviso n.º 20/SI/2015 (alteração), o qual
tem por base o art.º 30.º do RECI, o apoio financeiro Portugal 2020 reveste a forma
de incentivo reembolsável, sendo que pode ser concedida uma isenção de
reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável até ao limite máximo de 50%,
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em função do grau de superação das metas que o candidato estabeleça em sede
de formulário de candidatura relativamente a determinados indicadores.
22. Logo, do valor total do apoio financeiro atribuído ao sujeito passivo no âmbito do
Portugal 2020, apenas o montante máximo que (eventualmente) não irá ser
reembolsável deve ser considerado no cálculo do referido limite máximo, a par dos
benefícios fiscais que o sujeito passivo pretende usufruir, no caso concreto, o RFAI
e a DLRR.
23. Por outro lado, face ao disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 30.º do RECI, não são
cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos pela utilização do
incentivo reembolsável.
24. Portanto, há ainda que considerar no cálculo do limite máximo o montante dos juros
que seriam devidos pela utilização do incentivo reembolsável mas que não são
pagos.
C) Extensão do conceito de investimento inicial
25. A extensão do conceito de investimento inicial prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º
4.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro é determinante para efeitos do
apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade
regional.
26. Assim, deve ser considerado parte de um projeto de investimento único «Qualquer
investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa
do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos
de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios
fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma
região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
(NUTS)» (o sublinhado é nosso).
27. Ora, sabendo que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º da Portaria n.º
297/2015, de 21 de setembro, se consideram investimentos iniciais os
investimentos relacionados com (1) a criação de um novo estabelecimento, (2) o
aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, (3) a diversificação da
produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados
anteriormente nesse estabelecimento, ou (4) uma alteração fundamental do
processo de produção global de um estabelecimento existente, e tendo o legislador
utilizado a expressão «Qualquer investimento inicial», conclui-se que,
independentemente da tipologia do objetivo que os investimentos visam prosseguir,
devem ser considerados parte de um projeto único os investimentos iniciais que
estiverem nas condições da alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º da referida Portaria.
28. Por conseguinte, o investimento inicial na tipologia aumento da capacidade de um
estabelecimento existente iniciado em 2015 e findo em 2017, realizado numa região
NUTS III (região de Aveiro), e o investimento inicial que o sujeito passivo pretende
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iniciar em 2018 no âmbito da diversificação da atividade de um estabelecimento
existente fazem parte de um projeto único, desde que este venha a ser efetuado na
mesma região NUTS III.
D) Cálculo dos limites máximos a que se refere o art.º 43.º do CFI
29. De acordo com o disposto no art.º 43.º do CFI, o limite máximo para um
investimento inicial efetuado na região Centro é de 25% sobre as aplicações
relevantes, sendo que para as micro e pequenas empresas tal como definidas na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003 (exceto
quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam €
50.000.000,00), esse limite é majorado em vinte pontos percentuais, ficando,
portanto, em 45%.
30. Nos termos do n.º 5 do art.º 23.º do CFI, os benefícios fiscais que integram o RFAI,
ou seja, a dedução à coleta do IRC, o IMI, o IMT e o Imposto do Selo, «devem
respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
em vigor na região na qual o investimento é efetuado, nos termos do artigo 43.º».
31. Como atrás se referiu, a DLRR é cumulável com o RFAI desde, e na medida em
que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 5 e 6
do art.º 23.º do CFI (cf. n.º 2 do art.º 24.º).
32. E porque o investimento em causa beneficia também de um incentivo financeiro
destinado à inovação produtiva (que integra o Portugal 2020), o cálculo do limite
máximo deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com
finalidade regional concedidos ao investimento em questão, isto é:
i) A parcela máxima eventualmente não reembolsável do incentivo financeiro;
ii) O montante relativo aos juros que, caso fossem devidos, incidiriam sobre a
parte reembolsável;
iii) Os benefícios fiscais que integram o RFAI (IMT, Imposto do Selo, IRC e IMI);
iv) A DLRR.
33. Portanto, sendo o sujeito passivo uma pequena empresa, o montante total dos
benefícios (fiscais e não fiscais) associados ao investimento em causa (em valores
atualizados) nunca pode ser superior a 45% do montante das aplicações relevantes
(em valor atualizado).
34. A intensidade máxima de auxílio deve ser calculada com base num equivalente-
subvenção bruto, em relação aos custos totais elegíveis do investimento.
35. De acordo com a definição constante da alínea f) do ponto 20. das Orientações
relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (Jornal Oficial
da União Europeia 2013/C 209/01), equivalente-subvenção bruto (ESB) é «o valor
atualizado do auxílio expresso em percentagem do valor atualizado dos custos
elegíveis, calculado em relação à data da concessão do auxílio com base na taxa
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de referência em vigor nessa data».
36. Por conseguinte:
i) O valor das aplicações relevantes tem de ser atualizado reportado ao momento
da concessão do incentivo financeiro;
ii) Por outro lado, tem também de ser atualizado, para a data da concessão, o
valor do incentivo financeiro atribuído (parcela não reembolsável e juros que
seriam devidos sobre a parte reembolsável).
37. Estes valores atualizados, bem como a data da concessão do incentivo financeiro,
podem ser facultados, a pedido do sujeito passivo, pela entidade que atribuiu o
incentivo financeiro.
38. Na posse destes valores atualizados, deve o sujeito passivo determinar a taxa de
auxílio, dividindo a soma do valor atual do incentivo financeiro (eventualmente não
reembolsável) e dos juros que incidiriam sobre a parcela reembolsável (caso
fossem devidos) pelo valor atualizado das aplicações relevantes.
Para melhor compreensão, estamos a admitir, neste ponto, que as aplicações
relevantes para efeitos do incentivo financeiro coincidem com as aplicações
relevantes para efeitos dos benefícios fiscais.
39. Se a percentagem resultante deste quociente for inferior a 45% (limite máximo
permitido para o sujeito passivo em causa), o valor correspondente à diferença das
percentagens (que já é dado em valores atuais) pode ser aproveitado, no caso
concreto, em sede de RFAI e DLRR.
Não esqueçamos que o RFAI, para além de prever a dedução à coleta do IRC nos
termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI, contempla, ainda, a isenção ou
redução de IMI durante 10 anos, a isenção ou redução de IMT e a isenção de
Imposto do Selo.
40. Os cálculos referentes ao limite máximo de auxílio são efetuados no período de
tributação em que ocorre a data da concessão do incentivo financeiro.
41. Em cada um dos períodos de tributação (no próprio e ou nos seguintes) em que os
benefícios fiscais são utilizados, há que verificar se foi excedida a taxa máxima de
auxílio. Se for esse o caso, há que proceder a correções no quadro 10 da
declaração modelo 22.
Vejamos, então, como se procede.
42. Assim, relativamente aos benefícios que integram o RFAI e que são utilizados em
“tranches” (a dedução à coleta de IRC e o IMI), é necessário que em cada período
de tributação em que os benefícios são utilizados/usufruídos, se proceda ao cálculo
do seu valor atual, reportado ao termo do período de tributação em que sejam
realizadas as aplicações relevantes.
Para este cálculo devem ter-se em consideração as taxas de atualização aplicáveis
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aos vários momentos em que os benefícios são utilizados (cf. alínea c) do n.º 1 do
art.º 4.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro).
43. As várias taxas (de referência e de atualização) vão sendo publicadas num mapa,
na página da Comissão Europeia, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html
44. Este mapa apresenta as taxas de referência e atualização mensais de cada Estado
membro da União Europeia, em vigor num determinado período, as quais foram
calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método
de fixação das taxas de referência e de atualização, publicada no Jornal Oficial da
União Europeia 2008/C 14/02.
45. Para o cálculo da taxa de atualização, deve ser adicionada uma margem de cem
pontos de base.
46. O valor atualizado dos benefícios fiscais é calculado usando a seguinte fórmula:
ou seja:
Valor atual = ∑_(t=1)^n Fct/〖(1+i)〗^t
em que:
t é o número de períodos de tributação em que os benefícios fiscais são utilizados;
i é a taxa de atualização em vigor no termo do período de tributação em que o
benefício fiscal é utilizado;
Fct é o valor (nominal) dos benefícios fiscais respeitante a cada um dos períodos de
tributação em que são utilizados.
47. Apesar de o limite máximo ser calculado a partir de valores atuais, os valores a
inscrever no quadro 07 - Deduções à coleta do Anexo D à declaração modelo 22
são apresentados em valores nominais, os quais são calculados nos termos do art.º
23.º do CFI.
48. Porém, em cada período de tributação em que os benefícios fiscais são utilizados
(deduzidos à coleta), há que confirmar se, por força do montante deduzido à coleta
(atualizado), já se encontra excedido o limite máximo inicialmente calculado.
49. Para isso, tem de se atualizar os valores de todos os benefícios fiscais utilizados
nesse período de tributação, adicioná-los aos valores atuais dos benefícios fiscais
já utilizados no(s) período(s) anterior(es) (relacionados com o mesmo investimento
inicial) e verificar se o respetivo somatório já é superior ao limite máximo que foi
apurado no ano da concessão do incentivo financeiro e em que tiveram início as
aplicações relevantes.
50. Se for esse o caso, o valor excedente tem de ser acrescido no campo 372 -
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Reposição de benefícios fiscais do quadro 10 - Cálculo do imposto da declaração
modelo 22, em obediência ao n.º 4 do art.º 4.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de
setembro.
E) Determinação da intensidade dos auxílios concedidos ao mesmo
investimento
51. Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 7.º da
Portaria n.º 297/2015, a intensidade dos auxílios concedidos ao mesmo
investimento, em percentagem, obtém-se, em cada período de tributação, dividindo
o somatório do valor atualizado do incentivo financeiro não reembolsável, do valor
atualizado dos juros que seriam calculados sobre a parte reembolsável se fossem
devidos e do valor atualizado dos benefícios fiscais já utilizados até esse período de
tributação, pelo valor total atualizado das aplicações relevantes associadas ao
projeto em causa.
A forma de atualização de todos estes valores já foi referida em pontos anteriores.
Este cálculo tem por objetivo confirmar se foram ou não excedidos os limites
máximos aplicáveis aos auxílios de investimento com finalidade regional (cf. art.º
43.º do CFI) e, em caso afirmativo, proceder conforme se referiu no ponto 50. da
presente informação vinculativa/ficha doutrinária.
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