Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13/07, art. 5.º

Data
2013-05-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13/07

Sumário

Tratamento fiscal dos ajustamentos de transição nos casos de cessação de atividade e de operações de fusão ou cisão ocorridas no decurso de aplicação do regime transitório

Texto integral (385 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho Artigo: 5.º Assunto: Tratamento fiscal dos ajustamentos de transição nos casos de cessação de atividade e de operações de fusão ou cisão ocorridas no decurso de aplicação do regime transitório Processo: 2013 0001012, com Despacho de 2013-04-30, do Diretor Geral Conteúdo: Com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), foi necessário proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, de modo a adequá-las aos novos referenciais contabilísticos, o que se concretizou através do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho. Dado que a adoção pela primeira vez dos referenciais contabilísticos obrigou os sujeitos passivos a proceder a diversos ajustamentos de transição, alguns relevantes para efeitos fiscais, foi necessário criar um regime fiscal transitório (cf. art.º 5.º do referido diploma) para que os efeitos nos capitais próprios resultantes desses ajustamentos não fossem imputados unicamente a um período de tributação, diferindo-os por um período de cinco anos. O regime transitório criado não especifica, porém, qual o tratamento fiscal a dar a esses ajustamentos de transição em situações excecionais, tais como a cessação de atividade ou operações de reestruturação (fusões ou cisões), pelo que importa definir regras para estes casos. Assim: 1) De um modo geral, nos casos em que ocorra cessação de atividade nos termos do n.º 5 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), os ajustamentos que ainda não tenham sido tributados / deduzidos devem sê-lo no período de tributação em que ocorre a cessação de atividade. 2) Nas situações de fusão ou de cisão com dissolução da sociedade cindida, situações estas que têm como consequência a cessação de atividade da sociedade fundida ou da sociedade cindida, há que distinguir as operações que beneficiam do regime de neutralidade fiscal previsto no art.º 74.º do CIRC das restantes. 2.1.) Nos casos em que seja aplicável o referido regime, as correções para efeitos de determinação do lucro tributável relativas aos ajustamentos ainda não tributados / deduzidos devem passar a ser efetuadas pela(s) sociedade(s) beneficiária(s), nos mesmos termos em que o eram pela sociedade fundida ou cindida. 2.2.) Não sendo aplicável à operação em causa o regime de neutralidade fiscal, compete à sociedade fundida ou cindida proceder de acordo com o que foi referido em 1). Processo: 2013 001012 1
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