Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
Bens em circulação. Amostras
Texto integral (604 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, de 11 de Julho
Artigo:
Assunto: Bens em circulação. Amostras
Processo: F254 2005021 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 26/05/2006.
Conteúdo:
1. A exponente tem como actividade principal a compra e venda de
material de climatização, por esse facto, transporta usualmente material
para amostra aos clientes.
2. Refere o sujeito passivo que, para acompanhar o referido material
(amostras), procede à emissão de uma "nota de carga" que é substituída
sempre que haja deterioração do material.
3. Solicita esclarecimento relativamente ao prazo dos referidos
documentos, bem como de eventuais procedimentos a adoptar.
4. O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto - Lei
147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
5. Nos termos do artº 1º do citado regime, "Todos os bens em
círculação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou
espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte" entendendo-se como tal,
a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes - alínea b),
nº 1, artº 2º.
6. Os documentos de transporte devem ser processados de
harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º, 5º 6º e 8º do citado
diploma.
7. A obrigatoriedade do processamento do documento de transporte
não está condicionada à efectiva transmissão dos bens, bastando
apenas que esses bens se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição...., etc. ..., por motivo de transmissão
onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de
afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de
demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de
remessa à consignação ou de simples transferência - alínea a) nº 2 do
artº 2º.
8. Por sua vez, determina o nº 1 do artº 6º do citado Regime que os
documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos
passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 2º do Código do IVA e
pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação.
9. No entanto, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 3º do referido
Decreto-Lei, estão excluídos, "os bens dos mostruários entregues aos
pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor
Processo: F254 2005021
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e
que, inequivocamente, não se destinem a venda”;
10. As amostras deverão ser entendidas, de acordo com o disposto no
ponto 1 da circular nº 19/89, de 89/12/18, como respeitando a bens
comercializados elou produzidos pela própria empresa, mas de formato
ou tamanho diferente do produto que se pretende "mostrar” ou
apresentado, em quantidade, capacidade, peso ou medida,
substancialmente inferiores aos que constituem as unidades de venda, e
que, por esse facto, não serão destinados a posterior comercialização.
11. Da exposição do sujeito passivo, verifica-se que os bens em
circulação não estão abrangidos no conceito de amostras, definido na
referida circular, pelo que os mesmos deverão ser acompanhados de
documento de transporte válido e que obedeça aos requisitos já
referidos.
12. Quanto à validade do documento de transporte, não existe em
termos legais qualquer limite temporal entre a data do inicio do
transporte e o seu fim, conforme ofício-circulado nº 91919, de 21/10/87,
da ex-Direcção de Serviços de Controle.
Processo: F254 2005021
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