Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
Bens em circulação. designação dos bens transportados
Texto integral (573 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, de 11 de Julho
Artigo:
Assunto: Bens em circulação. designação dos bens transportados
Processo: F254 2006031 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 06/06/2006.
Conteúdo:
1. O regime de bens em Circulação, aprovado pelo Dec.-Lei
147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em Circulação.
2. Nos termos do artº 1º do citado regime, todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou
espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhadas de documentos de transporte, entendendo-se como tal,
a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
3. Os documentos de transporte devem ser processados de
harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º, 5º, 6º e 8º do
Regime de Bens em Circulação, referindo, nomeadamente, o nº 2 do
artº 4º que as guias de remessa ou documentos equivalentes devem
conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número
de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário
ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente,
quando este seja sujeito passivo, nos termos do artº 2º do Código do
Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
4. A questão colocada pelo sujeito passivo prende-se com o facto de
na sequência de uma acção de fiscalização, realizada em 27/04/2006,
ter sido levantado um auto de apreensão relativo aos bens em
circulação, bem como ao veículo que os transportava.
5. O motivo da referida apreensão resultou do facto de no documento
de transporte não ser especificada a mercadoria transportada com a sua
designação comercial (cfr. consta da fotocópia do auto de apreensão e
que o sujeito passivo anexou).
6. O sujeito passivo entende que a designação comercial indicada
nas guias de remessa respeita os requisitos legais previstos na alínea d)
do nº 2 do artº 4º do Dec.-Lei 147/2003, de 11/07, juntando para o efeito
documentação para que se afira que em todo o circuito económico a
designação comercial utilizada pelos diferentes operadores é idêntica à
constante das guias de remessa, objecto do auto de apreensão.
Processo: F254 2006031
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
7. Da análise das guias de remessa objecto do auto de apreensão,
verifica-se que a designação comercial dos bens é feita com as
seguintes indicações:
Ex.: Guia de remessa nº 6617652
No campo referente ao produto é indicado "MARCA X - EP 80W- 208L”
sendo esta indicação precedida do respectivo código.
8. Face ao exposto e verificando-se que os bens estão identificados
com a designação com a qual é conhecida comercialmente, não
restando dúvidas que se tratam de "lubrificantes", entendemos que o
procedimento do sujeito passivo é correcto, nomeadamente para efeito
dos requisitos exigidos pela alínea d) do nº 2 do artº 4º do Regime de
Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.-Lei 147/2003, de 11/7.
9. Do despacho que recair sobre a presente informação deverá ser
dado conhecimento aos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção
de Finanças de Lisboa, bem como à Brigada Fiscal da GNR.
Processo: F254 2006031
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