Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Bens em circulação. designação dos bens transportados

Texto integral (573 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 147/2003, de 11 de Julho Artigo: Assunto: Bens em circulação. designação dos bens transportados Processo: F254 2006031 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 06/06/2006. Conteúdo: 1. O regime de bens em Circulação, aprovado pelo Dec.-Lei 147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em Circulação. 2. Nos termos do artº 1º do citado regime, todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhadas de documentos de transporte, entendendo-se como tal, a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 3. Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º, 5º, 6º e 8º do Regime de Bens em Circulação, referindo, nomeadamente, o nº 2 do artº 4º que as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artº 2º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. 4. A questão colocada pelo sujeito passivo prende-se com o facto de na sequência de uma acção de fiscalização, realizada em 27/04/2006, ter sido levantado um auto de apreensão relativo aos bens em circulação, bem como ao veículo que os transportava. 5. O motivo da referida apreensão resultou do facto de no documento de transporte não ser especificada a mercadoria transportada com a sua designação comercial (cfr. consta da fotocópia do auto de apreensão e que o sujeito passivo anexou). 6. O sujeito passivo entende que a designação comercial indicada nas guias de remessa respeita os requisitos legais previstos na alínea d) do nº 2 do artº 4º do Dec.-Lei 147/2003, de 11/07, juntando para o efeito documentação para que se afira que em todo o circuito económico a designação comercial utilizada pelos diferentes operadores é idêntica à constante das guias de remessa, objecto do auto de apreensão. Processo: F254 2006031 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS 7. Da análise das guias de remessa objecto do auto de apreensão, verifica-se que a designação comercial dos bens é feita com as seguintes indicações: Ex.: Guia de remessa nº 6617652 No campo referente ao produto é indicado "MARCA X - EP 80W- 208L” sendo esta indicação precedida do respectivo código. 8. Face ao exposto e verificando-se que os bens estão identificados com a designação com a qual é conhecida comercialmente, não restando dúvidas que se tratam de "lubrificantes", entendemos que o procedimento do sujeito passivo é correcto, nomeadamente para efeito dos requisitos exigidos pela alínea d) do nº 2 do artº 4º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec.-Lei 147/2003, de 11/7. 9. Do despacho que recair sobre a presente informação deverá ser dado conhecimento aos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, bem como à Brigada Fiscal da GNR. Processo: F254 2006031 2
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