Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

IVA – Regime de Bens em Circulação. Transacções Intracomunitárias. Documentos de transporte.

Texto integral (406 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto- Lei n.º 147/2003, de 11/07 Artigo: Assunto: IVA – Regime de Bens em Circulação. Transacções Intracomunitárias. Documentos de transporte. Processo: T909 2004125, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em 03/06/2005. Conteúdo: O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo DL n.º 147/2003, de 11/07, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação: Determina o nº 1 do artigo 1º do citado Regime que “todos os bens em circulação no território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma”. Contudo, há bens que estão excluídos deste regime, o que significa que a sua circulação não implica a obrigatoriedade de serem acompanhados de documento de transporte Estão nestas condições os que constam dos n.ºs 1 e 2 do artº 3.º do citado Regime, nomeadamente os bens respeitantes a transacções intracomunitárias, a que se refere o DL n.º 290/92, de 28/12 (cf alínea b) do nº 2). Quando, no âmbito da sua actividade, uma empresa compra produtos cosméticos a um fornecedor em França, ainda que os bens sejam entregues directamente pelo fornecedor aos seus clientes nacionais, tal operação enquadra-se no conceito de aquisição intracomunitária de bens, constante do artº 3º do RITI. Conforme determina a al. a) do artº 1º do RITI, estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artº 2.º do mesmo diploma, quando o vendedor se trate de um sujeito passivo registado para efeitos do IVA noutro Estado-membro (alínea a) do artº 1º do RITI). Estando-se perante transacções intracomunitárias, os bens em circulação respeitantes às mesmas não carecem de ser acompanhadas de documento de transporte, por disso se encontrarem excluídos (alínea b) do n.º 2 do artº 3.º do Regime de Bens em Circulação). Apesar de estes bens não estarem sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte previsto no referido Regime, poderá ser exigida prova da proveniência e destino dos mesmos (artº 3º, n.º 3), que poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (artº 3.º, n.º 4). Processo: T909 2004125 1
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