Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
IVA – Regime de Bens em Circulação. Transacções Intracomunitárias. Documentos de transporte.
Texto integral (406 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto- Lei n.º 147/2003, de 11/07
Artigo:
Assunto: IVA – Regime de Bens em Circulação. Transacções Intracomunitárias.
Documentos de transporte.
Processo: T909 2004125, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos
Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em
03/06/2005.
Conteúdo:
O Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo DL n.º 147/2003, de 11/07,
estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação:
Determina o nº 1 do artigo 1º do citado Regime que “todos os bens em
circulação no território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre
o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
processados nos termos do presente diploma”.
Contudo, há bens que estão excluídos deste regime, o que significa que a sua
circulação não implica a obrigatoriedade de serem acompanhados de
documento de transporte
Estão nestas condições os que constam dos n.ºs 1 e 2 do artº 3.º do citado
Regime, nomeadamente os bens respeitantes a transacções intracomunitárias,
a que se refere o DL n.º 290/92, de 28/12 (cf alínea b) do nº 2).
Quando, no âmbito da sua actividade, uma empresa compra produtos
cosméticos a um fornecedor em França, ainda que os bens sejam entregues
directamente pelo fornecedor aos seus clientes nacionais, tal operação
enquadra-se no conceito de aquisição intracomunitária de bens, constante do
artº 3º do RITI.
Conforme determina a al. a) do artº 1º do RITI, estão sujeitas a IVA as
aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo dos
referidos no n.º 1 do artº 2.º do mesmo diploma, quando o vendedor se trate
de um sujeito passivo registado para efeitos do IVA noutro Estado-membro
(alínea a) do artº 1º do RITI).
Estando-se perante transacções intracomunitárias, os bens em circulação
respeitantes às mesmas não carecem de ser acompanhadas de documento de
transporte, por disso se encontrarem excluídos (alínea b) do n.º 2 do artº 3.º
do Regime de Bens em Circulação).
Apesar de estes bens não estarem sujeitos à obrigatoriedade de documento de
transporte previsto no referido Regime, poderá ser exigida prova da
proveniência e destino dos mesmos (artº 3º, n.º 3), que poderá ser feita
mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e
quantidade dos bens, sua proveniência e destino (artº 3.º, n.º 4).
Processo: T909 2004125
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