Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e São Tomé e Príncipe, art. 13.º

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e São Tomé e Príncipe

Sumário

Prestações de Serviços.

Texto integral (1315 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT São Tomé e Príncipe Artigo: 13º Assunto: Prestações de Serviços Processo: 6829/2019, Despacho de 17/09/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento das prestações de serviços no âmbito da CDT celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe. A requerente tem uma avença mensal desde 2018, no valor de 1.000,00 euros com um cliente de São Tomé e Príncipe. Emite recibo/fatura neste valor como trabalhadora independente, e desde Agosto de 2018, que o cliente lhe imputa em sede de IRS retenção de 15% sobre o valor total do recibo no próprio País. Vem, assim, questionar: • Enviei documentação necessária via email para o mesmo, artigos, Certificação de Residência Fiscal, continua a ser-me imputado imposto ficando o valor retido em São Tomé e Príncipe. A questão colocada prendem-se com enquadramento das prestações de serviços e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do art. 13º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe. No que diz respeito ao art. 13º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe, informa-se o seguinte: Nos termos do nº3 do artº13º da CDT Portugal/São Tomé e Príncipe, a expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com exceção dos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º da presente Convenção, efetuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro). A questão de fundo colocada prende-se com o que deverá ser entendido como "serviços técnicos" uma vez que sendo trabalhadora individual e não coletiva apenas Portugal deveria tributar o rendimento em causa. Acontece que, sobre as duvidas do caso concreto e sobre a aplicabilidade do art. 13º da CDT celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe, já existem pareceres sancionados superiormente. De acordo com um parecer sancionado superiormente, destacam-se as considerações que se passam a transcrever: "Com o objetivo de dar resposta à questão decidenda sobre a abrangência e aplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 13.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe (CDT), importa, desde logo, atender à letra da norma em apreço, nos termos da qual, "Para efeitos deste artigo, a expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com exceção dos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º da presente Convenção, efetuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro)." Posto isto, cumpre agora clarificar o alcance da seguinte expressão, constante da norma acima enunciada - "com exceção dos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º da presente Convenção" -, para efeitos de determinação do âmbito de abrangência do artigo 13.º relativo aos serviços técnicos. O artigo 7.º da Convenção em apreço estabelece no seu n.º 1 que "Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável". Processo: 6829/2019 1 Desta disposição resultam, assim, regras para a atribuição dos direitos relativos à tributação dos lucros das empresas, prevendo-se, em primeiro lugar e como regra geral, que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante não poderão ser tributados no outro Estado Contratante, salvo quando essa empresa disponha neste outro Estado de um estabelecimento estável nos termos do artigo 5.º da Convenção, e, em segundo lugar, que quando uma empresa de um Estado Contratante exerça uma atividade no outro Estado através de um estabelecimento estável, este outro Estado pode tributar os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável calculados de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º (...) Nestes termos, a questão que verdadeiramente se coloca consiste em saber se a exceção constante do n.º 3 do artigo 13.º da CDT celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe se deve considerar como abrangendo a totalidade dos rendimentos abrangidos pelos artigos 7.º, 15.º e 16.º desta CDT, incluindo portanto aqueles que nos termos da CDT já poderão ser tributados no outro Estado, ou se, pelo contrário, essa exceção se reporta única e exclusivamente àqueles rendimentos que nos termos dos referidos artigos já possam ser tributados pelo outro Estado Contratante (Estado da fonte) e que, destarte, o regime previsto no artigo 13.º será aplicável aos rendimentos da prestação de serviços técnicos em que a atividade não é exercida através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa e que não correspondam a remunerações por um emprego exercido no mesmo Estado Contratante da entidade que paga o rendimento. Ora, afigura-se-nos que esta última surge como a única interpretação razoável e admissível, seja porque desde logo, (...) uma eventual outra interpretação conduziria ao resultado absurdo de desprovir o artigo 15.º de qualquer efeito útil, seja também porque tal interpretação contrariaria o sentido pretendido pelas partes aquando da negociação do texto que veio a ser consagrado. Pelo que, a nosso ver, outro entendimento não seria conforme à regra essencial da interpretação de boa fé dos Tratados, prevista no artigo 31.º, n.º 1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, nos termos da qual "um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim", e aos meios complementares de interpretação, previstos no artigo 32.º da referida Convenção, tendo, assim, como objetivo averiguar a vontade dos Estados Partes, que é ditada pelo duplo respeito da sua soberania e do princípio pacta sunt servanda". Resumindo, tal análise redundou nas conclusões abaixo transcritas: "Termos em que, atendendo ao texto do artigo 13.º, n.º 3 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e à vontade das Partes Contratantes, tal como resulta do que se encontra expresso nos relatórios das negociações, considera-se que, em conformidade com os princípios de interpretação dos Tratados previstos Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o artigo 13.º da CDT deve ser interpretado como aplicando-se aos rendimentos da prestação de serviços técnicos em que a atividade não é exercida através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa e que não correspondam a remunerações por um emprego exercido no mesmo Estado Contratante da entidade que paga o rendimento". Pelo que, no que diz respeito ao enquadramento das prestações de serviços e a determinação da competência tributaria nos termos do art. 13º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e São Tomé e Príncipe, estaremos perante uma situação de tributação cumulativa por se verificar que a atividade não é exercida através de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa e que não correspondam a remunerações por um emprego exercido no mesmo Estado Contratante da entidade que paga o rendimento. Em suma, de acordo com os elementos fornecidos à partida estaremos perante uma situação de competência cumulativa, isto é, ambos os estados da fonte (São Tomé e Principe) e residência (Portugal) podem tributar os rendimentos em causa. Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado da residência (Portugal), através de concessão de um crédito de imposto, nos termos constantes no nº1 do artº 24º da CDT em causa. Processo: 6829/2019 2
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