Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Luxemburgo, art. 18.º

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Luxemburgo

Sumário

Rendimentos de pensões.

Texto integral (946 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Luxemburgo Artigo: 18º Assunto: Rendimentos de pensões Processo: 5315/2019, Despacho de 05/06/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento legal de pensões provenientes do Luxemburgo. O requerente, é residente em Portugal e aufere pensões pagas pela Previdência do Estado do Luxemburgo. Vem, assim, questionar: • A pensão de reforma auferida e paga ao requerente pela Instituição de Previdência do Estado do Luxemburgo está sujeita a tributação em sede de IRS em Portugal ? • Em caso afirmativo, não estamos perante uma situação de dupla tributação, uma vez que a pensão já é tributada, com retenção na fonte, no estado do Luxemburgo? • Ao caso não se aplicam Instrumentos legais para evitar a dupla tributação? As questões colocadas prendem-se com enquadramento de pensões provenientes do Luxemburgo e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo. No que diz respeito ao art. 18º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, informa-se o seguinte: Para uma melhor interpretação da norma em causa, transcreve-se a mesma: ARTIGO 18.º (Pensões) 1—Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado. 2—Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas em virtude da aplicação da legislação respeitante à segurança social de um Estado contratante podem ser tributadas nesse Estado. Ora, nos termos do nº1 do artº 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, com ressalva do disposto no n.º 2 do artº 19º (Funções Públicas), as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado. Sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, não obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas em virtude da aplicação da legislação respeitante à segurança social de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado. Resumidamente, as pensões nos termos do nº1 do artº 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo são de competência tributária exclusiva do Estado da residência (no presente caso Portugal) e as pensões mencionadas no n.º 2 do art. 18º daquela CDT são de competência tributária cumulativa (ambos os Estados - fonte e residência - podem tributar). Assim, tendo em conta os documentos apresentados pelo sujeito passivo, os quais consistem em cópias de documentos originais emitidos pela segurança social do Luxemburgo, verifica-se que estamos perante uma pensão paga em virtude da aplicação da legislação respeitante à segurança social. Deste modo, as pensões que o sujeito passivo aufere do Luxemburgo enquadram-se no n.º 2 do art. 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, pelo que estão sujeitas a tributação em Portugal. E, os documentos apresentados pelo sujeito passivo são aceites para efeitos de comprovativo de Processo: 5315/2019 1 rendimento auferido e imposto pago no Luxemburgo. Relativamente à aceitação do documento da Segurança Social Luxemburguesa, tal entendimento resulta de um processo de troca de informação com as autoridades fiscais do Luxemburgo que confirmaram a idoneidade do documento assim como da veracidade da informação relativamente a não residentes naquele país. Quanto aos documentos apresentados com o presente pedido de informação vinculativa, verifica- se que todos eles confirmam que o sujeito passivo aufere uma pensão do Luxemburgo e que não foi tributado em nenhum dos anos em causa naquele país. Mais, para além de se confirmar que não houve qualquer retenção na fonte no Luxemburgo em nenhum dos anos em causa, no documento referente ao ano 2015 apenas constam valores relativos a rendimentos, sendo que nos documentos dos anos 2016 a 2018 constam valores relativos a rendimentos e ao “crédit d´impôt pour pensionnés bonifié” (CIP). Ora, os montantes mencionados nos documentos indicados como CIP e que o sujeito passivo considera como imposto pago no estrangeiro, os mesmos consistem num crédito de imposto concedido ao sujeito passivo no âmbito do ordenamento jurídico interno do Luxemburgo para cálculo do imposto a reter na fonte pelo que não se trata de imposto pago. Concluindo, os documentos da Segurança Social Luxemburguesa confirmam que o sujeito passivo auferiu pensões e não suportou quaisquer valores de imposto, uma vez que os valores alegadamente considerados como imposto pago consistem no CIP (crédito de imposto concedido ao sujeito passivo no âmbito do ordenamento jurídico interno do Luxemburgo para cálculo do imposto a reter na fonte pelo que não se trata de imposto pago). Ainda assim, uma vez que estamos perante uma situação que pode gerar eventualmente uma dupla tributação, o que não aconteceu no caso concreto, por situar-se o domicílio fiscal em Portugal e o rendimento proveniente do Luxemburgo ser de competência tributária cumulativa, caberá a eliminação da dupla tributação que possa ser gerada ao Estado da residência (Portugal), através de concessão de um crédito de imposto, nos termos constantes no n.º 2 do artº 24º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo. Em suma, no que diz respeito ao enquadramento de pensões provenientes do Luxemburgo e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, no caso concreto estamos perante pensões pagas pela segurança social do Luxemburgo e que nos termos do n.º 2 do art. 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo são de competência tributária cumulativa, estando por isso sujeitas a tributação em Portugal. Processo: 5315/2019 2
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