Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Luxemburgo, art. 18.º
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Luxemburgo
- Descritores
Sumário
Rendimentos de pensões.
Texto integral (946 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Luxemburgo
Artigo: 18º
Assunto: Rendimentos de pensões
Processo: 5315/2019, Despacho de 05/06/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais
Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento legal de
pensões provenientes do Luxemburgo.
O requerente, é residente em Portugal e aufere pensões pagas pela Previdência do Estado do
Luxemburgo.
Vem, assim, questionar:
• A pensão de reforma auferida e paga ao requerente pela Instituição de Previdência do Estado do
Luxemburgo está sujeita a tributação em sede de IRS em Portugal ?
• Em caso afirmativo, não estamos perante uma situação de dupla tributação, uma vez que a
pensão já é tributada, com retenção na fonte, no estado do Luxemburgo?
• Ao caso não se aplicam Instrumentos legais para evitar a dupla tributação?
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de pensões provenientes do Luxemburgo
e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para
Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo.
No que diz respeito ao art. 18º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e o Luxemburgo, informa-se o seguinte:
Para uma melhor interpretação da norma em causa, transcreve-se a mesma:
ARTIGO 18.º
(Pensões)
1—Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19º, as pensões e remunerações similares pagas a
um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser
tributadas nesse Estado.
2—Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas em virtude da aplicação da legislação
respeitante à segurança social de um Estado contratante podem ser tributadas nesse Estado.
Ora, nos termos do nº1 do artº 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, com ressalva
do disposto no n.º 2 do artº 19º (Funções Públicas), as pensões e outras remunerações similares
pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só
podem ser tributadas nesse Estado.
Sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, não
obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas em virtude da aplicação da legislação respeitante à
segurança social de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
Resumidamente, as pensões nos termos do nº1 do artº 18º da CDT celebrada entre Portugal e o
Luxemburgo são de competência tributária exclusiva do Estado da residência (no presente caso
Portugal) e as pensões mencionadas no n.º 2 do art. 18º daquela CDT são de competência
tributária cumulativa (ambos os Estados - fonte e residência - podem tributar).
Assim, tendo em conta os documentos apresentados pelo sujeito passivo, os quais consistem em
cópias de documentos originais emitidos pela segurança social do Luxemburgo, verifica-se que
estamos perante uma pensão paga em virtude da aplicação da legislação respeitante à segurança
social.
Deste modo, as pensões que o sujeito passivo aufere do Luxemburgo enquadram-se no n.º 2 do
art. 18º da CDT celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, pelo que estão sujeitas a tributação em
Portugal.
E, os documentos apresentados pelo sujeito passivo são aceites para efeitos de comprovativo de
Processo: 5315/2019
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rendimento auferido e imposto pago no Luxemburgo.
Relativamente à aceitação do documento da Segurança Social Luxemburguesa, tal entendimento
resulta de um processo de troca de informação com as autoridades fiscais do Luxemburgo que
confirmaram a idoneidade do documento assim como da veracidade da informação relativamente a
não residentes naquele país.
Quanto aos documentos apresentados com o presente pedido de informação vinculativa, verifica-
se que todos eles confirmam que o sujeito passivo aufere uma pensão do Luxemburgo e que não
foi tributado em nenhum dos anos em causa naquele país.
Mais, para além de se confirmar que não houve qualquer retenção na fonte no Luxemburgo em
nenhum dos anos em causa, no documento referente ao ano 2015 apenas constam valores
relativos a rendimentos, sendo que nos documentos dos anos 2016 a 2018 constam valores
relativos a rendimentos e ao “crédit d´impôt pour pensionnés bonifié” (CIP).
Ora, os montantes mencionados nos documentos indicados como CIP e que o sujeito passivo
considera como imposto pago no estrangeiro, os mesmos consistem num crédito de imposto
concedido ao sujeito passivo no âmbito do ordenamento jurídico interno do Luxemburgo para
cálculo do imposto a reter na fonte pelo que não se trata de imposto pago.
Concluindo, os documentos da Segurança Social Luxemburguesa confirmam que o sujeito passivo
auferiu pensões e não suportou quaisquer valores de imposto, uma vez que os valores
alegadamente considerados como imposto pago consistem no CIP (crédito de imposto concedido
ao sujeito passivo no âmbito do ordenamento jurídico interno do Luxemburgo para cálculo do
imposto a reter na fonte pelo que não se trata de imposto pago).
Ainda assim, uma vez que estamos perante uma situação que pode gerar eventualmente uma
dupla tributação, o que não aconteceu no caso concreto, por situar-se o domicílio fiscal em Portugal
e o rendimento proveniente do Luxemburgo ser de competência tributária cumulativa, caberá a
eliminação da dupla tributação que possa ser gerada ao Estado da residência (Portugal), através
de concessão de um crédito de imposto, nos termos constantes no n.º 2 do artº 24º da CDT
celebrada entre Portugal e o Luxemburgo.
Em suma, no que diz respeito ao enquadramento de pensões provenientes do Luxemburgo e uma
eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar
a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, no caso concreto estamos perante
pensões pagas pela segurança social do Luxemburgo e que nos termos do n.º 2 do art. 18º da CDT
celebrada entre Portugal e o Luxemburgo são de competência tributária cumulativa, estando por
isso sujeitas a tributação em Portugal.
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