Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Holanda, art. 7 e 017.º

Data
2012-07-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Holanda

Sumário

Tributação das importâncias pagas na cedência temporária de jogadores

Texto integral (393 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Holanda Artigo: 7º e 17º Assunto: Tributação das importâncias pagas na cedência temporária de jogadores Processo: Nº 499/2010 Conteúdo: A cedência temporária de jogadores de futebol por um clube português a um clube holandês implicou o pagamento de uma determinada importâncias pelo clube holandês ao cedente, e ainda, remunerações pagas ao próprio desportista quer pelo clube português, quer pelo holandês. Assim: I. No que respeita à remuneração paga pelo clube holandês ao clube português cedente do jogador, como contrapartida da cedência temporária deste reveste a natureza de pagamento de uma prestação de serviços, como tal enquadrável no artigo 7º da mesma convenção, razão pela qual, tal remuneração está sujeita apenas a tributação em Portugal, carecendo, no entanto, o clube português de entregar ao Clube Holandês um certificado de residência fiscal em Portugal para que não haja lugar a tributação sobre tal remuneração. II. No que respeita à remuneração paga quer pelo clube português, quer pelo holandês, ao atleta é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 17º da convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal e a Holanda, nos termos do qual as remunerações auferidas por um desportista residente num Estado e cuja actividade é exercida no outro Estado, podem ser tributadas nesse outro Estado, ou seja, tais remunerações podem ser tributadas também no Estado onde é exercida a actividade do desportista. Assim sendo, estamos perante uma situação de competência cumulativa, pelo que a Holanda pode também tributar essas remunerações. III. Quanto à eliminação da dupla tributação relativamente ao jogador, a mesma processa-se automaticamente na sequência da liquidação da declaração de IRS (modelo 3) que o jogador está obrigado a entregar. As remunerações auferidas nesse período de cedência e o imposto suportado na Holanda devem ser incluídos no Anexo J. Contudo, deverá o imposto suportado naquele Estado ser documentado com Nota de Liquidação emitida pelas Autoridades Fiscais Holandesas ou, então, por certidão pelas mesmas emitida, onde conste o montante global do rendimento auferido e o montante do imposto pago na Holanda, sob pena de o jogador perder o direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional. Caso não tenha sido entregue pelo jogador a declaração modelo 3 do IRS relativa ao ano em causa, está o mesmo em falta e, como tal, sujeito a coima e ao pagamento de juros compensatórios. Processo: Nº 499/10 1
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