Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA, art. 21.º

Data
2022-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA

Sumário

Rendimentos de pensões

Texto integral (899 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Estados Unidos da América Artigo: 21º Assunto: Rendimentos de pensões Processo: 2819/2021, Despacho de 27/04/2021, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos rendimentos provenientes dos Estados Unidos da América, de entre os quais se destaca uma compensação vitalícia que lhe foi atribuída em virtude da morte do seu marido, a qual é paga mensalmente pelos serviços de apoio aos veteranos de guerra dos Estados Unidos da América ("U.S. Department of Veterans Affairs"). A requerente, é uma cidadã norte-americana e residente em Portugal desde 16 de outubro de 2020. Vem, assim, questionar quanto ao enquadramento tributário dos rendimentos de fonte estrangeira em apreço, pelo que solicita esclarecimentos relativamente às seguintes questões: •Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Convenção entre a Républica Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (doravante "CDT Portugal-EUA"), o rendimento recebido pela Requerente pela atribuição da compensação vitalícia supramencionada, deverá ser enquadrado como uma pensão paga "por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular [a Requerente], em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia"? • Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a Requerente gostaria de obter confirmação que a competência para tributar o suprarreferido rendimento pertencerá somente às autoridades tributárias dos Estados Unidos da América, ao abrigo das normas impostas pela CDT Portugal-EUA. • Sem prejuízo do exposto, caso se considere que o rendimento obtido anteriormente referido deverá ser tributado em Portugal, será neste caso aplicada a taxa especial de 10%, prevista no n.º 12 do artigo 72.º do Código do IRS, aplicável ao rendimento líquido de pensões recebidas por residentes não habituais ou alternativamente deverá este rendimento ser excluído de tributação (delimitação negativa de incidência), pela presente compensação constituir uma pensão de preço de sangue, nos termos do n.º 1 do Artigo 12.º do Código do IRS? As questões colocadas prendem-se com enquadramento de pensões provenientes dos Estados Unidos da América e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América. Para que se possa proceder a um enquadramento jurídico da situação em concreto é fundamental definir o domicilio fiscal do sujeito passivo. Atendendo à informação fornecida, o sujeito passivo considera-se residente fiscal em Portugal. No que diz respeito ao enquadramento das pensões provenientes dos Estados Unidos da América, de acordo com a informação fornecida, estamos perante uma compensação vitalícia que lhe foi atribuída em virtude da morte do seu marido, a qual é paga mensalmente pelos serviços de apoio aos veteranos de guerra dos Estados Unidos da América ("U.S. Department of Veterans Affairs"). Isto é, a pensão paga pelo governo dos EUA derivada do marido falecido ser militar(U.S. Department of Veterans Affairs" consiste numa agência governamental federal dos Estados Unidos da América), a mesma configura uma pensão pública que se enquadra na alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. Desta forma, para se poder responder ao pedido do sujeito passivo é necessário apurar a competência tributária dos rendimentos em causa nos termos da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. No que diz respeito às pensões públicas provenientes dos EUA observa-se que, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e aquele país, "As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado." Processo: 2819/2021 1 De onde se infere que, situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento proveniente dos EUA, a competência tributária é exclusiva dos EUA. Mais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, a tributação só pode ocorrer nos EUA (Estado da fonte), uma vez que o sujeito passivo não tem nacionalidade portuguesa. Mas ao abrigo alínea b) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA, no caso da pessoa singular ser residente e nacional de um Estado, então as pensões públicas só podem ser tributadas no Estado da residência. Quer isto dizer, que o rendimento em causa nos termos da CDT celebrada entre Portugal e os EUA é de competência exclusiva ou do Estado da fonte ou do Estado da residência. No que concerne ao caso concreto, uma vez que o sujeito passivo aufere uma pensão pública dos EUA, não sendo nacional de Portugal, aplica-se alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA. Em suma, no que diz respeito ao enquadramento de pensões provenientes dos EUA e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os EUA, no caso concreto relativamente às pensões públicas provenientes dos EUA situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento proveniente dos EUA, a competência tributária é exclusiva dos EUA. Processo: 2819/2021 2
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