Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA, art. 17.º

Data
2012-08-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA

Sumário

Rendimentos auferidos por fundos de pensões e Regulated Investment Companies (RIC) residentes nos EUA

Texto integral (331 palavras)

DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Divisão de Administração FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC e CDT EUA Artigo: 98º e 17º Assunto: Rendimentos auferidos por fundos de pensões e Regulated Investment Companies (RIC) residentes nos EUA Processo: 4625/2010, com Despacho de 23-02-2012, do Senhor Director Geral da AT Conteúdo: Na sequência da divulgação de instruções administrativas por via da Circular nº 6/2009, de 6 de Abril, foi efectuado um pedido de assistência administrativa pelas Autoridades Fiscais dos Estados Unidos da América, no sentido de esclarecer os procedimentos a adoptar para efectuar a prova de que se encontram cumpridos os requisitos para aplicação da CDT aos fundos de pensões e às Regulated Investment Companies (RIC). Sobre a referida questão e após negociações entre as duas administrações tributárias foi sancionado o seguinte entendimento: 1. A prova de que se encontra cumprido o requisito referido na alínea ii) do nº 2 da Circular nº 6/2009, tal como prevê a alínea ii) do nº 3 da mesma circular, quer para os fundos de pensões, quer para as RIC (Regulated Investment Companies), deverá ser efectuada através da apresentação do formulário português (modelos 21-RFI a 24-RFI) devidamente certificado pelas Autoridades Fiscais Norte-Americanas, ao qual deverá ser adicionado o formulário americano 6166, como prova de que a RIC ou o fundo de pensões está sujeito a imposto nos Estados Unidos da América. 2. A prova a que se referem as alíneas c), d) ou e) do nº 1 do artigo 17º da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada com os EUA, deverá ser efectuada através da apresentação de declaração emitida, sob compromisso de honra, pela entidade beneficiária dos rendimentos. 3. A declaração prevista no número anterior poderá ser substituída por declaração emitida pelas Autoridades Fiscais Norte-Americanas, desde que contenha aqueles elementos. 4. O disposto anteriormente, designadamente no nº 2, não prejudica que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorra ao mecanismo da troca de informação com as Autoridades Fiscais Norte-Americanas, sempre que tal se afigure necessário. MOD. 004.01
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