Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 17.º
- Data
- 2019-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
- Descritores
Sumário
Tributação de artistas.
Texto integral (853 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: 17º
Assunto: Tributação de artistas
Processo: 5531/2018, Despacho de 11/08/2018, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre a tributação de artistas não
residentes
As questões colocadas dizem essencialmente respeito a pagamentos a artistas espanhóis que actuam
em Portugal.
A presente situação está relacionada com a aplicação da Convenção entre Portugal e Espanha para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, aprovada
para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº. 6/95 e publicada no Diário da República,
I série, de 28 de janeiro de 1995, tendo o Aviso de troca de instrumentos de ratificação sido publicado no
Diário da República, I série, de 18 de julho de 1995 (CDT Espanha).
Os rendimentos pagos a artistas residentes em Espanha (pessoa singular ou pessoa coletiva)
enquadram-se no artigo 17º da Convenção
Determina o nº 1 do artigo 17º da CDT Espanha que "não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de
espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista,
provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante,
podem ser tributadas nesse outro Estado".
Daqui resulta que os rendimentos pagos a artistas residentes em Espanha pela realização de
espetáculos em Portugal estão sujeitos a tributação em Portugal.
De igual modo, dispõe o nº 2 do referido artigo que "não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º,
os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas,
nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que
são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas".
Ou seja, os rendimentos pagos relativamente a espetáculos de artistas estão sujeitos a tributação em
Portugal, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente aos artistas ou a alguma
sociedade ou agente que os represente.
O formulário Modelo 21-RFI destina-se a solicitar a dispensa total ou parcial de retenção na fonte
quando, por força de uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a
competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante
não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada (art. 101º-C do CIRS e art. 98º
do CIRC).
Ora, atendendo a que o disposto nos números 1 e 2 do art. 17º da CDT Espanha atribui a competência
tributária primária a Portugal enquanto Estado da fonte dos rendimentos, não se justifica a apresentação
do formulário Modelo 21-RFI.
Os rendimentos pagos aos artistas residentes em Espanha estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de
25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS e no nº
4 do artigo 87º do Código do IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.
Caberá a Espanha, enquanto Estado da residência, a eliminação da dupla tributação nos termos da
alínea a) do nº 1 do art. 23º da CDT Espanha.
Todavia, o nº 3 do artigo 17º da CDT Espanha prevê uma isenção no Estado do exercício da atividade
artística quando a mesma é financiada principalmente através de fundos públicos do outro Estado
Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Neste
caso, os rendimentos auferidos dessas atividades só podem ser tributados nesse outro Estado.
Processo: 5531/2018
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Assim, se a atividade artística for principalmente financiada por fundos públicos espanhóis, Portugal não
tem competência para tributar.
Neste caso, para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, devem os referidos
artistas apresentar o formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais
espanholas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido e assinado pelo beneficiário efetivo dos
rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais espanholas que ateste a sua
residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele
país (art. 101º-C, nº 2, do CIRS e art. 98º, nº 2, do CIRC).
Por outro lado, deverá ser comprovado o financiamento da referida atividade artística por fundos públicos
espanhóis através de um documento emitido para o efeito pela entidade pública financiadora.
Na falta dos documentos acima mencionados, deverá ser efetuada retenção na fonte à taxa prevista na
alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS e no nº 4 do artigo 87º do Código do IRC.
O formulário Modelo 21-RFI tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da
autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, não sendo
necessária a apresentação de um formulário por cada serviço prestado, nem a indicação do valor do
serviço.
O reembolso do imposto pago em Portugal só poderá ser solicitado nas situações enquadráveis no nº 3
do art. 17º da Convenção, através do formulário Modelo 24-RFI, quando esta não tenha sido previamente
acionada nos moldes acima referidos.
Processo: 5531/2018
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