Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 17.º

Data
2019-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Rendimentos de artista tauromáquico espanhol.

Texto integral (576 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 17º Assunto: Rendimentos de artista tauromáquico espanhol Processo: 7578/2018, Despacho de 29/08/2018, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento das prestações de serviços sujeitas a retenção efetuadas em Portugal por artistas tauromáquicos com sede em Espanha a promotores, sujeitos passivos sediados em território nacional. Vem, assim, questionar: se haverá lugar a retenção na fonte em Portugal dos honorários a cobrar de serviços de espetáculos tauromáquicos ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação conforme artigos 1º e 2º nº3, e 14º e 17º. As questões colocadas prendem-se com uma eventual dispensa de retenção na fonte do imposto quando existe Convenção para evitar a dupla tributação e é apresentado o formulário Modelo 21-RFI no caso de rendimento pago a prestador de serviços artísticos singular, residente em Espanha. Relativamente à situação em concreto, rendimentos pagos em Portugal a um artista residente em Espanha, a mesma enquadra-se no disposto no art. 17º da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Espanha. E, determina o nº 1 do artigo 17º da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação que "não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado". Neste sentido, os rendimentos pagos a artistas residentes em Espanha pela realização de espetáculos em Portugal estão sujeitos a tributação em Portugal. Todavia, o nº 3 do artigo 17º da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada com Espanha prevê uma isenção no Estado do exercício da atividade artística quando a mesma é financiada principalmente através de fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Neste caso, os rendimentos auferidos dessas atividades só podem ser tributados nesse outro Estado. Assim, se a atividade artística for principalmente financiada por fundos públicos espanhóis, Portugal não tem competência para tributar. Neste caso, para beneficiar de dispensa de retenção na fonte do imposto português, deve ser apresentado o formulário Modelo 21-RFI devidamente certificado pelas autoridades fiscais espanholas ou, em alternativa, o referido formulário preenchido e assinado pelo beneficiário efetivo dos rendimentos acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais espanholas que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país (art. 101º-C, nº 2, do CIRS e art. 98º, nº 2, do CIRC). Por outro lado, deverá ser comprovado o financiamento da referida atividade artística por fundos públicos espanhóis através de um documento emitido para o efeito pela entidade pública financiadora. Em suma, atendendo a que Portugal tem competência tributária sobre os rendimentos provenientes de atividades artísticas exercidas em território português, enquanto Estado da fonte dos mesmos, face ao disposto nos números 1 do art. 17º da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Espanha, estão os referidos rendimentos sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, a título definitivo, conforme estabelecido na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS e no nº 4 do artigo 87º do Código do IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas. Processo: 7578/2018 1
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