Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º
- Data
- 2016-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E.
Texto integral (450 palavras)
Classificação: 0 4 0 . 0 1 . 0 4
Segurança: C o n f i d e n c i a l
Processo: 1 6 6 1 / 2 0 1 4
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Divisão de Administração
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: A5º, nº 4 e 19º
Assunto: Enquadramento das Remunerações dos médicos de ULS, E.P.E.
Processo: 1661/2014
Despacho: Diretor-Geral da AT de 23/07/2014
Conteúdo: Um sujeito passivo residente em Espanha apresentou um pedido de
informação vinculativa no sentido de reconhecer que o mesmo beneficiava do
estatuto de trabalhador fronteiriço previsto no nº 4 do artigo 15º da CDT
Espanha e que, como tal, Portugal não tem competência tributária sobre as
suas remunerações auferidas das suas funções de médico numa ULS –
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE, E.P.E. por ser residente em Espanha, onde tinha
organizada a sua vida familiar, e onde alegava regressar diariamente depois
do seu dia de trabalho.
Relativamente a esta questão foi, por despacho de 23/07/2014 do Sr.
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte
entendimento:
1. O artigo 15º do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro,
previu um regime transitório para os médicos que se encontravam
a exercer a sua atividade profissional nos hospitais convertidos em
E.P.E. segundo o regime jurídico da função pública, de acordo com
o qual poderiam optar por se manter nesse regime, sendo-lhes
garantido o acesso na carreira.
2. Pese embora esse regime jurídico aplicável a tais trabalhadores, as
remunerações pagas a estes médicos não se consideram
remunerações públicas para efeitos de determinação das
competências tributárias por aplicação da CDT Espanha, uma vez
que a entidade devedora das mesmas não faz parte da estrutura
administrativa do Estado português, mas da sua estrutura
empresarial.
3. Como tal, essas remunerações enquadram-se no artigo 15º da
referida convenção e não no artigo 19º.
4. Razão pela qual se aplica aos médicos dos E.P.E. sujeitos ao
regime jurídico da função pública o regime dos trabalhadores
fronteiriços previsto no nº 4 do artigo 15º da CDT Espanha, desde
que verificados os pressupostos desse regime, ou seja, que
residam do outro lado da fronteira e que lá regressem
normalmente todos os dias.
5. A competência tributária relativamente a estas remunerações é
exclusiva do Estado Espanhol.
6. Estas remunerações serão incluídas na declaração prevista na
alínea a) do nº 7 do artigo 119º do CIRS identificadas com o
código 15 da Tabela II anexa às instruções de preenchimento da
Declaração Modelo 30.
MOD. 4.3
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