Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º
- Data
- 2012-07-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
- Descritores
Sumário
Trabalhadores fronteiriços
Texto integral (278 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: 15º
Assunto: Trabalhadores fronteiriços
Processo: Nº 1445/2010
Conteúdo: Um trabalhador espanhol pertencente aos quadros de uma entidade
portuguesa que, quando iniciou funções naquela entidade, tinha residência
fiscal em Portugal e assim permaneceu até Outubro de 2009, altura em que
entregou o formulário Mod. 21-RFI, alegando o regime de trabalhador
fronteiriço.
1. Nos termos do nº 1 do art. 15º da CDT Espanha, "os salários, ordenados e
remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um
Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o
emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí
exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro
Estado.".
2. Esta disposição convencional atribui competência tributária a ambos os
Estados, quer o do exercício do emprego, quer o da residência do contribuinte.
3. Todavia, o nº 4 do art. 15º da Convenção prevê uma excepção a esta regra
no caso dos trabalhadores fronteiriços: "as remunerações auferidas de um
emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto
é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual
regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro
Estado", sendo, assim, a competência tributária atribuída em exclusivo ao
Estado da residência.
4. Porém, esta norma só pode ser aplicada quando se verifica o requisito da
proximidade geográfica; isto é, a distância entre o local da residência e o local
do emprego permitir ao trabalhador ir e vir normalmente todos os dias.
5. Ora, apesar de a Convenção não definir nenhum limite específico, há que
ter em atenção um critério de razoabilidade.
Processo: Nº 1445/10
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