Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 15.º
- Data
- 2022-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Tributação de não residentes em Portugal por empresa estrangeira
Texto integral (580 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: 15º
Assunto: Tributação de não residentes em Portugal por empresa estrangeira
Processo: 5942/2021, Despacho de 01/09/2021, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: O requerente com sede em Murcia, Espanha, representado neste ato por um residente fiscal português,
vem requerer a emissão de informação vinculativa referente a procedimentos fiscais a adotar
relativamente a funcionários que venham a transferir a sua residência fiscal para Portugal.
A sociedade requerente com sede em Murcia, Espanha e NIF A30055776 possui nos seus quadros dois
trabalhadores portugueses que estão a residir em Espanha. Os trabalhadores em questão têm a
categoria de vendedores/comerciais e o objetivo era num futuro próximo ficarem apenas com a zona de
Portugal, ou seja, iriam passar a residir em Portugal mas a trabalhar na mesma para a Requerente.
O pretendido é saber quais os procedimentos e implicações fiscais nesta situação?
A sociedade Espanhola (requerente) iria ter os trabalhadores com rendimentos de trabalho dependente
e a retenção na fonte iria ser como não residentes em Espanha, ou seja, a uma taxa única no recibo de
vencimento? Tinha que ser feita alguma comunicação em Portugal mensalmente ou anualmente pela
requerente?
Em relação aos trabalhadores quais os procedimentos que deveriam ter? Vão ser tributados em Espanha
e em Portugal? Têm de entregar declaração IRS lá em Espanha (Como não residentes) e em Portugal
também?
Nestes termos, no caso em apreço vem o sujeito passivo no seu requerimento solicitar informação sobre
a situação acima descrita, pelo que parece tratar-se de uma questão jurídica/ tributária no âmbito da CDT
celebrada entre Portugal e Espanha.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações fiscais em Espanha, obrigação de
entrega de declaração por parte dos trabalhadores, ou comunicação dos rendimentos, taxas de
tributação em Espanha bem como eventual liquidação de imposto naquele país por parte da sociedade,
terá o contribuinte que diligenciar junto das autoridades fiscais do Espanha para se inteirar das mesmas.
Assim, atendendo aos elementos que dispomos, no que diz respeito às obrigações fiscais em Portugal da
requerente, residente em Espanha, relativamente aos rendimentos postos à disposição de um
trabalhador residente em Portugal por trabalho prestado em Portugal, tratando-se de uma sociedade não
residente não terá quaisquer obrigações.
Quanto ao país competente para tributar os rendimentos de trabalho, de acordo com o disposto no nº1
do artº 15º da CDT Portugal/Espanha (aplicável por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República
Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um
residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego
seja exercido no outro Estado Contratante, caso em que as remunerações correspondentes podem ser
tributadas nesse outro Estado, pelo que se concluiu que no caso em apreço estamos perante uma
situação de tributação exclusiva do estado da Residência - Portugal (trata-se de rendimentos de trabalho
de residentes por funções desempenhadas em Portugal).
No que diz respeito às obrigações fiscais dos trabalhadores portugueses residentes em Portugal,
tratando-se de sujeitos passivos residentes em território português que obtém rendimentos de Espanha
sobre os quais pagam imposto, de acordo com a CDT entre Portugal e aquele país, ficam sujeito a IRS, o
qual incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro (ex vi dos artigos
13º e 15º, n.º 1 do CIRS), tendo direito a eventual reembolso a solicitar em Espanha caso tenha havido
pagamento de imposto naquele país.
Processo: 5942/2021
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