Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, art. 13 e 023.º

Data
2012-07-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Tributação de mais-valias

Texto integral (378 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS e CDT Espanha Artigo: 9º e 10º e 13º e 23º Assunto: Tributação de mais-valias Processo: Nº 1824/2010 Conteúdo: Rendimentos resultantes da alienação de uma sociedade de direito espanhol através da venda da sua quota com pagamento diferido pelos exercícios de 2011, 2012 e 2013. 1. Nos termos do nº 3 do art. 13º da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, "os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações resultantes de uma participação substancial numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado. Considera-se que existe uma participação substancial quando o alienante, só ou em conjunto com pessoas associadas, tenha detido, directa ou indirectamente, em qualquer momento durante o período de 12 meses que precede a alienação, pelo menos 25% do capital dessa sociedade". 2. Nesta conformidade, a competência tributária é cumulativa, cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação de acordo com o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 23º da CDT Espanha, ou seja, através da dedução ao imposto liquidado de uma importância igual ao imposto pago em Espanha, não podendo, contudo, a importância deduzida exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha. 3. Os rendimentos sujeitos a tributação constituem rendimentos da categoria G nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 9º conjugado com a alínea b) do nº 1 do art. 10º do CIRS. 4. Os referidos rendimentos deverão ser declarados no anexo J da declaração Modelo 3, no campo destinado às mais-valias ou ganhos da alienação de valores mobiliários [alínea b) do nº1 do art. 10º CIRS], devendo igualmente ser indicado o imposto suportado no estrangeiro. 5. Ao anexo deverá ser junto um documento emitido pela Administração Fiscal Espanhola comprovativo do montante e da natureza do rendimento e do imposto pago em Espanha. 6. Atendendo a que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 13º da Convenção, Espanha tem competência para tributar os referidos rendimentos nos termos da sua legislação interna, não existe a possibilidade de solicitar junto da Administração Fiscal espanhola o reembolso do imposto pago naquele país. Processo: Nº 1824/10 1
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