Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Dinamarca, art. 15.º

Data
2022-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Dinamarca

Sumário

Estatuto de trabalhador transfronteiriço

Texto integral (843 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Espanha Artigo: 15º n.º 4 Assunto: Estatuto de trabalhador transfronteiriço Processo: 9592/2021, Despacho de 27/12/2021, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A requerente vem solicitar informação sobre estatuto de trabalhador transfronteiriço estabelecido na Convenção entre Portugal e Espanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. A requerente tem uma proposta de trabalho por conta de outrem em uma empresa espanhola sediada em santigo de Compostela. A função que irá desempenhar é de técnica comercial e a sua zona de trabalho é o norte de Portugal não tendo a obrigação de deslocação a sede da empresa todos os dias. Solicita informação se a sua situação se enquadra no estatuto de trabalhador transfronteiriço uma vez que a empresa em que irá trabalhar é espanhola, trata-se de um contrato de trabalho por conta de outrem e regressa todos os dias ao seu domicilio fiscal que é em Portugal. Nestes termos, no caso em apreço vem o sujeito passivo no seu requerimento solicitar informação sobre a situação acima descrita, pelo que parece tratar-se de uma questão jurídica/ tributária no âmbito da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Espanha. Atendendo aos elementos fornecidos pelo sujeito passivo estaremos perante uma situação de um residente em Portugal (VILA NOVA FAMALICÃO) que irá auferir rendimentos de trabalho dependente pagos por uma entidade Espanhola, com sede em Santigo de Compostela. Os rendimentos em causa enquadram-se como rendimentos de trabalho dependente, pelo que será de aplicar o disposto no artigo 15.º da CDT Portugal/ Espanha, que estipula que: "1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, e com as ressalvas nele estabelecidas, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado. 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em serviço no tráfego internacional, ou a bordo de um barco afecto à navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. 4. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado." E, estando no caso concreto as remunerações enquadradas no art. 15º da CDT Portugal/Espanha, pode um determinado sujeito passivo beneficiar do regime dos trabalhadores fronteiriços previsto no nº 4 do artigo 15º da CDT Portugal/Espanha desde que verificados os pressupostos desse regime. Nos termos do n.º 4 do art. 15 da CDT celebrada entre Portugal e Espanha, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante (Espanha) por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante (Portugal) ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado (Portugal). Processo: 7018/2021 1 Quer isto dizer que apenas o Estado da residência (Portugal) tem competência para tributar as remunerações auferidas pelo emprego no outro Estado (Espanha). Também e não menos importante, a suscetibilidade de um regresso normal diário à sua residência é uma condição necessária para a consideração da qualidade de trabalhador fronteiriço, pelo que importa atentar ao facto de que a distância entre o domicílio do sujeito passivo (em Portugal) e o seu local de trabalho (em Espanha) se revela exequível diariamente. Pelo que, em face dos elementos fornecidos verificam-se à priori os requisitos elencados no n.º 4 do art. 15º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha, nomeadamente o trabalhador é residente fiscal em Portugal (Vila Nova Famalicão), sem que tenha em Espanha nenhum tipo de habitação permanente à sua disposição; e dirá desenvolver a sua atividade profissional no norte de Portugal não tendo a obrigação de deslocação à sede da empresa todos os dias. Nestes termos, informa-se que a competência tributária é exclusiva do Estado Português não havendo lugar a retenção na fonte em Espanha, conforme disposto no n.º 4 do art. 15º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha. Processo: 7018/2021 2
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