Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil, art. 6.º
- Data
- 2020-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil
- Descritores
Sumário
Rendimentos prediais.
Texto integral (845 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Brasil
Artigo: 6º
Assunto: Rendimentos prediais
Processo: 3781/2020, Despacho de 27/03/2020, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais
Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre o enquadramento legal de
Rendimento predial auferido no Brasil por um residente em Portugal.
O requerente, residente em Portugal, no final de 2019 arrendou um imóvel de que é proprietário no
Brasil, e pesquisando sobre a forma de tributação verificou que o Artigo 6º da Convenção para
Evitar Dupla Tributação entre o Brasil e Portugal indica que o rendimento pode ser declarado no
país onde o sujeito passivo não é residente, ou seja, que pode declarar o rendimento predial no
Brasil.
Vem, assim, solicitar informação sobre qual(ais) o(s) procedimento(s) a adotar relativamente ao
rendimento predial auferido no Brasil por um residente em Portugal.
A questão colocada prende-se com enquadramento de rendimento predial auferido no Brasil e uma
eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para Evitar
a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil.
No que diz respeito ao art. 6º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e o Brasil, informa-se o seguinte:
Para uma melhor interpretação da norma em causa, transcreve-se a mesma:
Artigo 6.o
Rendimentos dos bens imobiliários
1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários
(incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado
Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios,
o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as
disposições do direito privado relativas à propriedade, o usufruto de bens imóveis e os direitos a
retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazidas
minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens
imobiliários.
3 — O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento
ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens
imobiliários de uma empresa.
5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens
mobiliários ou de serviços conexos com os bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do
Estado Contratante em que tais bens estiverem situados ou os serviços sejam prestados, sejam
assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Nos termos do n.º1 e n.º 3 do art. 6º da CDT celebrada entre Portugal e o Brasil os rendimentos
que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários situados no outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Quer isto dizer, que a competência para tributar o rendimento em causa é, nos termos da CDT
celebrada entre Portugal e o Brasil, cumulativa (ou seja, ambos os Estados podem tributar esse
rendimento).
Deste modo, tratando-se de sujeito passivo residente em território português que obtém
rendimentos do Brasil sobre os quais paga imposto, de acordo com a CDT entre Portugal e aquele
país, fica sujeito a IRS, o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os auferidos no
estrangeiro (ex vi dos artigos 13º e 15º, n.º 1 do CIRS), tendo direito ao crédito de imposto por
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dupla tributação internacional, calculado nos termos do n.º 1 do art. 23º da Convenção citada.
E, no que concerne aos documentos a apresentar relativamente a rendimentos obtidos fora do
território português, conforme o disposto no ofício-circulado n.º 20124 de 2007/05/09, os titulares
desses rendimentos devem juntar documentos originais (ou fotocópias autenticadas) emitidos pela
autoridade fiscal do país de origem desses rendimentos que comprovem o imposto pago no
estrangeiro.
Também não menos importante, informa-se que desde de 2011 que as autoridades fiscais do Brasil
emitem documento oficial que faz prova dos rendimentos e imposto pago no Brasil por não
residentes (Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes).
Finalmente, quanto ao cumprimento das obrigações fiscais no Brasil, obrigação de entrega de
declaração ou documento a liquidar eventual imposto naquele país, terá o contribuinte que
diligenciar junto das autoridades fiscais do Brasil para se inteirar das mesmas.
Concluindo, o sujeito passivo aquando da entrega da declaração de rendimentos nos termos do
CIRS, terá que juntar o anexo J onde indicará o rendimento predial auferido no Brasil nos termos
descritos da presente informação.
Em suma, no que diz respeito ao enquadramento rendimentos dos bens imobiliários sitos no Brasil
e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na Convenção para
Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil, no caso concreto nos termos do art.
6º da CDT são de competência tributária cumulativa, estando por isso sujeitos a tributação em
Portugal e no Brasil, cabendo ao Estado da residência (Portugal), proceder à eliminação da dupla
tributação, mediante a atribuição de um crédito de imposto.
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