Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Data
2021-06-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação – Arrendamento de bens imóveis – Programa informático

Texto integral (1210 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: N.º 1 do artigo 4.º Assunto: Faturação – Arrendamento de bens imóveis – Programa informático previamente certificado pela AT Processo: nº20128, por despacho de 21-06-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal (por opção), pelo exercício da atividade com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) "55201 - Alojamento mobilado para turistas", a título principal e, de CAE "68200 - Arrendamento de bens imobiliários", "68100 - Compra e venda de bens imobiliários" e "77210 - Aluguer de bens recreativos e desportivos", a título secundário, sujeita à disciplina do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) relativamente aos bens de utilização mista. 2. No caso, e de acordo com os dados disponíveis, encontra-se, no que respeita à dedução do imposto, sujeita ao método de afetação real de todos os bens. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 3. A Requerente refere que neste momento apenas obtém rendimentos derivados do arrendamento de bens imóveis. 4. Alega ainda que o facto de não ser possível emitir recibos de renda eletrónicos no Portal das Finanças irá acarretar custos acrescidos com a obrigação de utilizar programa de faturação. 5. E, dado que se tratam de operações isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, considera que pode emitir os recibos de renda através de livros, adquiridos em papelarias. 6. Assim, questiona se pode emitir os recibos de renda aos inquilinos manualmente (em formato livro) e depois no final do ano civil entregar o Modelo 44 com os totais anuais. III - ANÁLISE 7. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, os sujeitos passivos devem "Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". 8. Encontrando-se dispensados desta obrigação, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um Processo: 18661 1 montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000 [alínea a), na Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, em vigor a partir 01/01/2020] e os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA [alínea b)]. 9. Nestes termos, a Requerente não se encontra dispensada da obrigação de faturação uma vez que não verifica os requisitos definidos para o efeito. 10. Ora, quanto ao meio de processamento das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (doravante DL 28/2019) determina que os "sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas: a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas; c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada". 11. De salientar que, acordo com a alínea b) do artigo 2.º do citado diploma, os recibos são considerados «documentos fiscalmente relevantes» (são "os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços"). 12. Adicionalmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do DL 28/2019, "os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que: a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; b) Utilizem programas informáticos de faturação; c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado". 13. Ou seja, verificando, os sujeitos passivos, qualquer um dos requisitos elencados, dado que não são cumulativos, ficam obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT 14. No caso, a Requerente, sociedade por quotas, é obrigada a possuir contabilidade organizada, pelo que, desde logo, e conforme anteriormente exposto, deve utilizar programa informático de faturação certificado pela AT. 15. A propósito deste diploma encontram-se esclarecimentos disponíveis, para Processo: 18661 2 consulta, no Portal das Finanças, na Área de Apoio ao Contribuinte - Novas regras de faturação - D.L. n.º 28/2019, de 15/02 -, tais como o Ofício- Circulado n.º 30211/2019, de 15 de março, da Área de Gestão tributária - IVA, cuja leitura se recomenda. 16. As questões relacionadas com o recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44 podem ser colocadas, via e-balcão, na respetiva área tributária (do IRS). IV - CONCLUSÃO 17. A Requerente encontra-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, obrigada à emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. 18. E não se encontra abrangida pela dispensa dessa obrigação nos termos definidos no n.º 3 do mesmo artigo, dado que não verifica os requisitos aí estabelecidos (não se enquadra, desde logo, em qualquer um dos tipos de entidades elencadas: pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social). 19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. 20. O n.º 1 do artigo 4.º deste diploma estabelece a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, nomeadamente, por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada (entre outros). 21. Assim sendo, a Requerente não pode emitir faturas ou recibos (considerados documentos fiscalmente relevantes) manualmente, através de livros, adquiridos em papelarias. 22. Deve, para o efeito, utilizar exclusivamente programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT. Processo: 18661 3
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