Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Data
- 2021-06-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação – Arrendamento de bens imóveis – Programa informático
Texto integral (1210 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: N.º 1 do artigo 4.º
Assunto: Faturação – Arrendamento de bens imóveis – Programa informático
previamente certificado pela AT
Processo: nº20128, por despacho de 21-06-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal
do IVA, com periodicidade mensal (por opção), pelo exercício da atividade
com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) "55201 -
Alojamento mobilado para turistas", a título principal e, de CAE "68200 -
Arrendamento de bens imobiliários", "68100 - Compra e venda de bens
imobiliários" e "77210 - Aluguer de bens recreativos e desportivos", a título
secundário, sujeita à disciplina do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA)
relativamente aos bens de utilização mista.
2. No caso, e de acordo com os dados disponíveis, encontra-se, no que
respeita à dedução do imposto, sujeita ao método de afetação real de todos os
bens.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
3. A Requerente refere que neste momento apenas obtém rendimentos
derivados do arrendamento de bens imóveis.
4. Alega ainda que o facto de não ser possível emitir recibos de renda
eletrónicos no Portal das Finanças irá acarretar custos acrescidos com a
obrigação de utilizar programa de faturação.
5. E, dado que se tratam de operações isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º
do CIVA, considera que pode emitir os recibos de renda através de livros,
adquiridos em papelarias.
6. Assim, questiona se pode emitir os recibos de renda aos inquilinos
manualmente (em formato livro) e depois no final do ano civil entregar o
Modelo 44 com os totais anuais.
III - ANÁLISE
7. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, sem prejuízo do
previsto em disposições especiais, os sujeitos passivos devem "Emitir
obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da
qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que
estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados
antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços".
8. Encontrando-se dispensados desta obrigação, nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo, as pessoas coletivas de direito público, organismos sem
finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que
pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido
para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um
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montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000 [alínea a),
na Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, em vigor a partir
01/01/2020] e os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao
abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja
estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja
um sujeito passivo do IVA [alínea b)].
9. Nestes termos, a Requerente não se encontra dispensada da obrigação de
faturação uma vez que não verifica os requisitos definidos para o efeito.
10. Ora, quanto ao meio de processamento das faturas e demais documentos
fiscalmente relevantes, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro (doravante DL 28/2019) determina que os "sujeitos passivos devem
assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam
processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação
disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais
eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada".
11. De salientar que, acordo com a alínea b) do artigo 2.º do citado diploma,
os recibos são considerados «documentos fiscalmente relevantes» (são "os
documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos,
independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis,
nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de
mercadorias ou de prestação de serviços").
12. Adicionalmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do DL
28/2019, "os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio
em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de
fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos
termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar,
exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia
certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50
000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em
referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo
a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham
optado".
13. Ou seja, verificando, os sujeitos passivos, qualquer um dos requisitos
elencados, dado que não são cumulativos, ficam obrigados a utilizar,
exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia
certificação pela AT
14. No caso, a Requerente, sociedade por quotas, é obrigada a possuir
contabilidade organizada, pelo que, desde logo, e conforme anteriormente
exposto, deve utilizar programa informático de faturação certificado pela AT.
15. A propósito deste diploma encontram-se esclarecimentos disponíveis, para
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consulta, no Portal das Finanças, na Área de Apoio ao Contribuinte - Novas
regras de faturação - D.L. n.º 28/2019, de 15/02 -, tais como o Ofício-
Circulado n.º 30211/2019, de 15 de março, da Área de Gestão tributária -
IVA, cuja leitura se recomenda.
16. As questões relacionadas com o recibo eletrónico de quitação de rendas e
a declaração modelo 44 podem ser colocadas, via e-balcão, na respetiva área
tributária (do IRS).
IV - CONCLUSÃO
17. A Requerente encontra-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
do CIVA, obrigada à emissão de fatura por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços.
18. E não se encontra abrangida pela dispensa dessa obrigação nos termos
definidos no n.º 3 do mesmo artigo, dado que não verifica os requisitos aí
estabelecidos (não se enquadra, desde logo, em qualquer um dos tipos de
entidades elencadas: pessoas coletivas de direito público, organismos sem
finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social).
19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à
regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de
outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos
e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos
de IVA.
20. O n.º 1 do artigo 4.º deste diploma estabelece a obrigação de utilização
exclusiva de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia
certificação pela AT, nomeadamente, por sujeitos passivos com sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que sejam
obrigados a dispor de contabilidade organizada (entre outros).
21. Assim sendo, a Requerente não pode emitir faturas ou recibos
(considerados documentos fiscalmente relevantes) manualmente, através de
livros, adquiridos em papelarias.
22. Deve, para o efeito, utilizar exclusivamente programa informático que
tenha sido objeto de prévia certificação pela AT.
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