Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços por via electrónica. Acto isolado

Texto integral (339 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º, nº 8, alínea n) Assunto: Serviços por via electrónica. Acto isolado Processo: Proc A100 2006025 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 09/06/2006. Conteúdo: 1. A exponente prestou, em 2005, um serviço por via electrónica, consistindo no fornecimento de um programa à empresa norte-americana X. 2. Refere a exponente que o referido serviço foi prestado de uma só vez e sem "carácter de repetição", recebendo pela operação em causa o montante de 2 680,55 euros (valor à data do depósito no ano de 2005), prevendo receber o restante valor acordado para a realização da operação no ano de 2006 (no montante aproximado de 1 125,00 euros ), pelo que solicita esclarecimento quanto ao seu enquadramento em sede de IVA. 3. Em sede de IVA, as prestações de serviços são localizadas no país onde o prestador tem a sua sede, ou na sua falta, o domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o nº 4 do artº 6º do Código do IVA (CIVA). 4. De salientar que aquela regra comporta várias excepções aplicáveis às operações descritas nos nºs 5 a 21 do mesmo art.º 6º, tendo cada uma delas regras próprias de localização, que decorrem da 6ª Directiva do Conselho das Comunidades. 5. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea b) do nº 9 do mesmo artigo, que refere não serem tributáveis em território nacional as prestações de serviços referidas no nº 8 do artº 6º, quando se verifique que o adquirente é residente em país não pertencente à UE, o que é o caso dos serviços por via electrónica - alínea n) do nº 8 do artº 6º do CIVA. 6. Deste modo, a referida prestação de serviços por via electrónica (fornecimento de um programa) não é uma operação localizada em território nacional, pelo que o prestador do serviço não tem de proceder à liquidação do IVA. Processo: A100 2006025 1
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