Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Lares de idosos

Texto integral (484 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3.º n.º 3 al. g); 9.º n.º 8; 16.º n.º 2 al. b) e art. 31.º Decreto- lei n.º 133 A/97, de 30 de Maio Of. Circulado n.º 30071, de 24.06.2004 Assunto: IVA – Lares de idosos Processo: I301 2004095, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 09/02/2005. Conteúdo: Nos termos do n.º 8 do art. 9.º do CIVA, são isentas de IVA, “As prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no exercício da sua actividade habitual, por (...) lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, (...) ou outros equipamentos sociais, pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes“. O ofício-circulado n.º 30 071, de 24/06/2004, esclarece que esta isenção abrange não só as prestações de serviços e as transmissões de bens nas condições acima referidas, como as efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que obtenham o reconhecimento da utilidade social de tais equipamentos, emitidos pelas entidades competentes. Só a partir do momento em que o sujeito passivo seja detentor de “Licença provisória de funcionamento” ou de “Alvará”, nos termos do Decreto-lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, emitidos pela entidade competente do respectivo reconhecimento de utilidade social, é que as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no exercício da sua actividade habitual, por lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, são isentas de IVA. Trata-se de uma isenção obrigatória, que não permite renúncia, pelo facto de não estar previsto no art. 12.º do CIVA. Estando o sujeito passivo que exerce a actividade referida, abrangido pelo regime normal do IVA, deverá apresentar uma declaração de alterações, a que se refere o art. 31.º do respectivo Código, no prazo de 15 dias a partir do momento em que obtenha a licença ou alvará de funcionamento, a fim de ficar no regime de isenção (art. 9.º do CIVA). Se houve afectação de bens a um sector isento, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que o constituem, tenha havido dedução parcial ou total do imposto, é considerada, para efeitos de IVA, transmissão de bens, nos termos da al. g) do n. 3 do art. 3.º do CIVA, pelo que, relativamente a todos os bens que passam a estar afectos à actividade isenta, o sujeito passivo deverá proceder à liquidação do imposto, considerando o valor tributável da operação, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações, cfr. o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 16.º do mesmo diploma. Processo: I301 2004095 1
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