Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA – Lares de idosos
Texto integral (484 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3.º n.º 3 al. g); 9.º n.º 8; 16.º n.º 2 al. b) e art. 31.º
Decreto- lei n.º 133 A/97, de 30 de Maio
Of. Circulado n.º 30071, de 24.06.2004
Assunto: IVA – Lares de idosos
Processo: I301 2004095, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos,
em 09/02/2005.
Conteúdo: Nos termos do n.º 8 do art. 9.º do CIVA, são isentas de IVA, “As prestações
de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no
exercício da sua actividade habitual, por (...) lares de idosos, centros de dia e
centros de convívio para idosos, (...) ou outros equipamentos sociais,
pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer
caso, reconhecida pelas autoridades competentes“.
O ofício-circulado n.º 30 071, de 24/06/2004, esclarece que esta isenção
abrange não só as prestações de serviços e as transmissões de bens nas
condições acima referidas, como as efectuadas por equipamentos sociais
pertencentes a outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade
lucrativa, desde que obtenham o reconhecimento da utilidade social de tais
equipamentos, emitidos pelas entidades competentes.
Só a partir do momento em que o sujeito passivo seja detentor de “Licença
provisória de funcionamento” ou de “Alvará”, nos termos do Decreto-lei n.º
133-A/97, de 30 de Maio, emitidos pela entidade competente do respectivo
reconhecimento de utilidade social, é que as prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no exercício da sua
actividade habitual, por lares de idosos, centros de dia e centros de convívio
para idosos, são isentas de IVA.
Trata-se de uma isenção obrigatória, que não permite renúncia, pelo facto de
não estar previsto no art. 12.º do CIVA.
Estando o sujeito passivo que exerce a actividade referida, abrangido pelo
regime normal do IVA, deverá apresentar uma declaração de alterações, a que
se refere o art. 31.º do respectivo Código, no prazo de 15 dias a partir do
momento em que obtenha a licença ou alvará de funcionamento, a fim de ficar
no regime de isenção (art. 9.º do CIVA).
Se houve afectação de bens a um sector isento, quando relativamente a esses
bens ou aos elementos que o constituem, tenha havido dedução parcial ou
total do imposto, é considerada, para efeitos de IVA, transmissão de bens, nos
termos da al. g) do n. 3 do art. 3.º do CIVA, pelo que, relativamente a todos
os bens que passam a estar afectos à actividade isenta, o sujeito passivo
deverá proceder à liquidação do imposto, considerando o valor tributável da
operação, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua
falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações,
cfr. o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 16.º do mesmo diploma.
Processo: I301 2004095
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